Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0006093-43.2019.8.27.2731/TO
REQUERENTE: PEDRO IVO CAMARGOS SOUSA
ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES GRACIANO ANDRADE (OAB TO0010043)
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos em que o exequente, agora maior de idade, reitera o pedido de decretação de prisão civil do executado face ao inadimplemento de débito que perfaz o valor de R$ 52.507,58 (ev. 177).
Por sua vez, o executado argui a nulidade do pedido por descumprimento de determinação judicial de regularização processual, bem como a impossibilidade da medida coercitiva pela perda do caráter emergencial da dívida (ev. 179).
Instado, o exequente manifestou-se no ev. 184, rebatendo as alegações do executado.
É o relatório necessário. Decido.
2. Fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que o despacho proferido no Evento 173 determinou expressamente a regularização da representação processual do exequente, ante a maioridade atingida, bem como sua manifestação sobre o interesse na conversão do rito.
Contudo, a petição do Evento 177 limitou-se a reiterar o pedido de prisão, ignorando as providências anteriormente determinadas.
Embora a irregularidade de representação seja vício sanável nos termos do Art. 76 do CPC, a sua persistência impede a validade dos atos subsequentes. Ademais, é cediço que o advento da maioridade, embora não afaste por si só o rito da prisão, exige uma análise cautelar sobre a permanência do risco alimentar e do caráter de urgência da medida.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
Nesse sentido:
STJ: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL. AFASTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. CONCESSÃO DA ORDEM. JUSTIFICADA. 1. É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. 3. Na hipótese, o débito alimentar inadimplido não apresenta caráter emergencial, ao que s e acrescenta o atingimento da maioridade civil por um dos alimentandos, que exerce atividade remunerada e declara expressamente ciência acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo genitor. 4. Ausente o risco alimentar, justifica-se, em caráter excepcional, o afastamento da prisão civil, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.5. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ.6. No caso, o agravo interno interposto pelos filhos do paciente não merece ser conhecido 7. Agravo interno não conhecido. Ordem concedida. (STJ - HC: 823878 SP 2023/0164415-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Grifei.
No caso concreto, deve-se considerar ainda a decisão proferida em sede de Habeas Corpus pelo E. TJTO (Processo nº 0013317-52.2024.8.27.2700), que reconheceu a perda do caráter emergencial do débito e a incompatibilidade do decreto prisional com as atuais condições fáticas das partes.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de prisão civil formulado no Evento 177, ante a ausência de prova da atualidade e urgência do crédito alimentar, o que inclusive já foi reconhecido no julgamento do HC nº 0013317-52.2024.8.27.2700.
Para prosseguimento do feito, DETERMINO:
1. INTIME-SE o exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações do despacho do Evento 173, promovendo a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
2. No mesmo prazo, deverá manifestar-se conclusivamente sobre o interesse na conversão do rito da prisão civil para o rito da expropriação, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Art. 524 do CPC.
3. Fica a parte exequente advertida de que a inércia quanto às determinações retro poderá ensejar a extinção ou o arquivamento do feito, uma vez que o rito da coação pessoal foi indeferido, restando inviabilizada a continuidade da execução nos moldes atuais sem o devido impulso e regularização da parte.
4. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data do sistema.