Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000866-71.2024.8.27.2707/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: CINTIA FABIANE PEREIRA DE SOUZA CIRQUEIRA
ADVOGADO(A): SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355)
EXECUTADO: CINTIA FABIANE PEREIRA DE SOUZA CIRQUEIRA 00855824174
ADVOGADO(A): SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por CINTIA FABIANE PEREIRA DE SOUZA CIRQUEIRA (evento 103, PET1), em face da decisão de evento 78, DECDESPA1, que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do veículo HONDA/BIZ 125, Placa RSA3A21.
A executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do bem com fulcro no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que a motocicleta é instrumento de trabalho indispensável ao seu sustento e de sua família.
Pugna pela desconstituição da penhora e produção de provas.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a insurgência da executada não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que a penhora deferida no evento 78, DECDESPA1 não recaiu sobre a propriedade do veículo em si, que pertence ao credor fiduciário (Honda Consórcio), mas sim sobre os direitos aquisitivos (art. 835, XII, CPC). Conforme informado pelo próprio consórcio, o plano está 95,59% quitado, restando um saldo ínfimo de R$ 1.044,29 (um mil quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) para a consolidação da propriedade em favor da executada.
No que tange à alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que cabe à parte executada o ônus de provar cabalmente a indispensabilidade do bem para o exercício de sua profissão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, V, CPC. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. Cabe ao executado a prova da absoluta impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. E se não comprovando que os bens penhorados - veículos automotores - são indispensáveis ao exercício da profissão, nos termos do art. 649, V, do CPC, a penhora deve ser mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20726424420178260000 SP 2072642-44.2017.8.26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. O BEM MÓVEL, QUANDO ESSENCIAL AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, NÃO É PASSÍVEL DE PENHORA ( CPC, ART. 833, V). CONSOANTE ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DEMONSTRAÇÃO DE TAL IMPENHORABILIDADE DEVE SE DAR POR MEIO DE PROVA ROBUSTA, CUJO ÔNUS CABE A QUEM ALEGA. HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE VEÍCULO É ESSENCIAL AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO DEVEDOR, NÃO SENDO, PORTANTO, PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50000454920178210005 RS, Relator.: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 22/02/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022)
No caso em tela, a impugnante limitou-se a colacionar alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova documental (como registro de MEI, notas fiscais, histórico de aplicativos de entrega ou contrato de prestação de serviços) que vincule a utilização da motocicleta HONDA/BIZ a uma atividade profissional específica e remunerada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firmado de que o veículo, por si só, não é considerado instrumento de trabalho, salvo se demonstrada a utilidade imediata e imprescindível para a execução do labor:
"Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas ( REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar ( REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como" útil "ou" necessário "ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa" necessidade "ou" utilidade ". Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço" ( REsp 1196142/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, j. 5/10/2010).
No presente caso, além da ausência de provas, observa-se que a motocicleta possui natureza de transporte pessoal, não se enquadrando automaticamente no conceito de "ferramenta" ou "máquina" essencial à subsistência.
Reforço que a constrição sobre os direitos aquisitivos é perfeitamente legal e não impede a posse direta do bem pela executada enquanto durar o trâmite processual, não havendo, de imediato, qualquer "inviabilização da atividade laboral" como alegado. Diante da quase quitação do contrato (mais de 95%), a penhora é medida eficaz e atende ao princípio da máxima utilidade da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento 103, PET1, mantendo íntegra a constrição sobre os direitos aquisitivos do veículo HONDA/BIZ 125, PLACA: RSA3A21, conforme determinado na decisão de evento 78.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por entender que a comprovação da atividade profissional e da indispensabilidade do bem deveria ter sido instruída documentalmente com a impugnação, sendo a matéria eminentemente de direito e prova documental pré-constituída.
Prossiga-se com a execução em seus demais termos, devendo a secretaria judicial cumprir integralmente a decisão lançada ao evento 78, DECDESPA1.
Intimem-se as partes.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.