Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000760-37.2014.8.27.2715/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
RÉU: ELEANI ROSELI MACHADO
ADVOGADO(A): FERNANDA AMBROSIO CAVALHEIRO (OAB RS087662)
RÉU: DELCIO SAUSEN
ADVOGADO(A): FERNANDA AMBROSIO CAVALHEIRO (OAB RS087662)
DESPACHO/DECISÃO
1. Vistos, etc.
2. Ante o desconhecimento de bens pertencentes ao executado capazes de saldar a dívida:
2.1 SUSPENDO o presente feito e considerando os termos do art. 921, inciso III, à luz do art. 485, inciso II, ambos do CPC, ponderando que o maior prazo de suspensão previsto na nossa legislação processual civil vem tratado no art. 313, § 4º, do CPC, entendo ser de 01 (UM) ANO o prazo máximo de suspensão dos processos de execução paralisados com vista à localização de bens do devedor.
2.2 DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo mencionado prazo, ADVERTINDO as partes que durante a suspensão é defeso praticar quaisquer atos processuais, salvo providências cautelares urgentes (NCPC, art. 793).
3. Após o transcurso do prazo em arquivo provisório:
3.1 CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, sob pena de configurar desinteresse no prosseguimento do feito e demais consequências legais.
3.2 ADVIRTA-SE que, na hipótese de não ser atendida a diligência supra, os autos ficarão aguardando na escrivania desta, unicamente para verificação do interesse, que provocará a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e falta de interesse processual (NCPC, art. 485, IV e VI).
4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE.
5. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
6. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.