Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002481-46.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: WILSON OSMUNDO NEVES
ADVOGADO(A): CRISTINA JANE VIEIRA FORTES FERREIRA (OAB PA25067B)
ADVOGADO(A): RAIMUNDA ARAÚJO DA SILVA (OAB TO005078)
RÉU: GILMAR RIBEIRO CAVALCANTE
ADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação de bens, movida por WILSON OSMUNDO NEVES em face de GILMAR RIBEIRO CAVALCANTE, na qual se discute a natureza da constrição judicial incidente sobre o imóvel de Matrícula número 92.424, registrado no Serviço de Registro de Imóveis de Palmas, Estado do Tocantins.
Por intermédio da decisão proferida em 29 de outubro de 2025 (Evento 201), este Juízo ratificou a penhora sobre o referido bem, todavia, sob a premissa de que o imóvel estaria gravado com alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Naquela oportunidade, fundamentado no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, determinou-se que a constrição recaísse apenas sobre os direitos aquisitivos detidos pelo executado e sua cônjuge, NÉLIDA VASCONCELOS MIRANDA, e não sobre a propriedade plena.
Inconformada, a parte exequente interpôs Embargos de Declaração (Evento 214), sustentando a ocorrência de contradição e obscuridade. Alega o embargante que o contrato de financiamento imobiliário foi integralmente liquidado em 1º de setembro de 2022, conforme documentos anteriormente acostados (Evento 125). Argumenta que a manutenção da penhora apenas sobre direitos aquisitivos prejudica a satisfação do crédito, uma vez que o executado já detém a propriedade plena, remanescendo a alienação fiduciária na matrícula apenas por falta de averbação da baixa.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instada a se manifestar para esclarecer o statu quo da garantia, apresentou informações colidentes. Inicialmente, em petição datada de 10 de dezembro de 2025, afirmou que a propriedade teria sido consolidada em seu nome por inadimplência. Contudo, após determinação judicial específica para exibição de documentos internos (Evento 217), a instituição financeira colacionou o Extrato de Evolução do Financiamento e o Demonstrativo de Débito (Evento 228).
Os autos vieram conclusos para julgamento dos aclaratórios e saneamento do feito.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a decisão do Evento 201 partiu de premissa fática equivocada, o que caracteriza erro material e contradição com as provas documentais dos autos, autorizando a concessão de efeitos infringentes.
A análise minuciosa dos documentos fornecidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Evento 228 (Planilha de Evolução do Financiamento, Página 21) revela, de forma inequívoca, que o contrato, cujo instrumento recebeu o número 825255500002.7, foi objeto de liquidação em 1º de setembro de 2022. Consta expressamente o registro sob o código de ocorrência 131, descrito como liquidação sem desconto com recursos próprios. O saldo devedor atualizado é de R$ 0,00.
Dessa forma, a tese de consolidação da propriedade em favor do banco, ventilada pela instituição em sua petição de dezembro de 2025, não encontra qualquer sustentáculo nos dados extraídos de seus próprios sistemas internos (SIACI e SISMH). Ao contrário, a prova documental confessa a quitação integral do débito fiduciário pelo devedor Gilmar Ribeiro Cavalcante.
Nos termos do artigo 25 da Lei número 9.514, de 20 de novembro de 1997, com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel. Embora a baixa do gravame dependa de averbação na matrícula para fins de publicidade e disponibilidade perante terceiros, no plano do direito substancial, a quitação opera a extinção da garantia e o retorno da propriedade plena ao patrimônio do devedor fiduciante.
Portanto, manter a penhora restrita aos direitos aquisitivos, como determinado no Evento 201, configura formalismo excessivo e desvinculado da realidade material comprovada nos autos. Se o executado já quitou o financiamento, ele não detém mais apenas expectativa de direito ou direitos e ações, mas sim o domínio pleno do imóvel, o qual deve responder integralmente pelas suas obrigações, nos moldes do artigo 789 do Código de Processo Civil.
A resistência ou a inércia da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em fornecer a quitação formal para a baixa registral não pode servir de óbice à penhora do exequente. Sendo o imóvel de propriedade plena do executado, a constrição deve ser retificada para atingir o bem em sua integralidade.
Por fim, observo que a conduta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao apresentar informações contraditórias (alegando consolidação de propriedade enquanto seus extratos apontavam quitação), gerou tumulto processual e retardou injustificadamente o andamento da fase expropriatória, o que tangencia a violação dos deveres de lealdade e cooperação previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Por ora, deixo de aplicar sanções por litigância de má-fé, mas advirto a instituição interessada de que novas informações imprecisas serão rigorosamente sancionadas.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 214, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, DETERMINO:
A retificação da penhora efetuada sobre o imóvel de Matrícula número 92.424 do Serviço de Registro de Imóveis de Palmas. A constrição judicial deve recair sobre a PROPRIEDADE PLENA do imóvel e suas benfeitorias, e não apenas sobre direitos aquisitivos, tendo em vista a quitação do contrato de alienação fiduciária comprovada no Evento 228.
A serventia deverá providenciar a lavratura de novo Termo de Penhora, desta vez abrangendo a propriedade integral do bem.
Expeça-se mandado de retificação de averbação de penhora ao Cartório de Registro de Imóveis competente, via sistema ou ofício, para que a averbação existente passe a constar como penhora de propriedade plena, independentemente da baixa prévia da alienação fiduciária AV.02, que se encontra resolvida pelo pagamento.
Ficam mantidas as nomeações e determinações anteriores quanto à avaliação, devendo o Oficial de Justiça Avaliador, contudo, proceder à avaliação do IMÓVEL EM SUA TOTALIDADE (valor de mercado do bem), e não mais à avaliação de direitos aquisitivos diferenciada.
Intime-se o executado GILMAR RIBEIRO CAVALCANTE e sua cônjuge NÉLIDA VASCONCELOS MIRANDA acerca da presente decisão e do novo termo de penhora, para os fins do artigo 841 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apenas para considerar tempestivos os documentos juntados no Evento 228. Diante da comprovação de quitação, a referida instituição financeira não possui mais interesse jurídico no imóvel, razão pela qual declaro prejudicado seu pedido de levantamento de penhora.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada, considerando o tempo transcorrido desde a última manifestação.
Após a avaliação e manifestação das partes, intime-se o leiloeiro VICTOR OLIVEIRA DORTA FILHO para a apresentação das datas e do edital, o qual deverá anunciar a venda da propriedade plena do imóvel.
Intimem-se.