Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0049635-10.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: SUPERAVIT RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA.
ADVOGADO(A): RÍLLER RIBEIRO DE CARVALHO QUEIROZ (OAB GO044029)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que a parte autora tem sede em Aparecida de Goiânia/GO, enquanto a parte requerida reside em Campo Grande/MS. Além disso, no contrato foi eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP.
Nos Juizados Especiais, a competência é definida pelo art. 4º da Lei n.º 9.099/95, que permite o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu, no local onde ele exerça suas atividades ou possua estabelecimento, ou ainda no lugar onde a obrigação deva ser cumprida.
A jurisprudência também reconhece a possibilidade de declarar, de ofício, a incompetência territorial nesses casos, vejamos:
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU OU DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 4, INC. II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.099/1995. FORO ESCOLHIDO PELO AUTOR DISTINTO TANTO DO SEU DOMÍCILIO QUANTO DO RÉU. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 89 DO FONAJE. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE DO ARTIGO 80 DO CPC VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PR 0007479-03.2020.8.16.0170 Toledo, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024)
Não há elemento que justifique a tramitação do processo em Palmas/TO, pois não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes nem ao local de cumprimento da obrigação.
Diante disso, deve ser reconhecida a incompetência territorial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e Art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito em razão da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.