Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5014526-98.2012.8.27.2729/TO
AUTOR: TUBOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUDOS LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): THAYS FERREIRA PINHEIRO CARMINATI (OAB TO002800)
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
Trata-se de processo de execução que tem como partes aquelas acima identificadas.
Após o ajuizamento da execução, que se deu em 30/05/2012, a parte exequente TUBOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TUDOS LTDA FALIDO foi extinta por encerramento de sua falência, conforme informado no evento 190, DECDESPA1.
A parte exequente foi intimada para manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo, caso não fosse realizada a sucessão processual.
No evento 195, a parte exequente informou o seguinte:
Em atenção ao teor da Decisão constante no evento 190 a causídica vem INFORMAR que em contato com o representante da empresa TUBOPLAS - Sr. João Lúcio Perim - foi comunicada da impossibilidade de atender à determinação de regularização da procuração da massa falida para a advogada, pois segundo o representante a massa falida está há meses sem administrador judicial desde a entrega do cargo pelo último, não sendo nomeado nenhum outro.
2 FUNDAMENTAÇÃO
A extinção da pessoa jurídica acarreta a perda de sua personalidade e, consequentemente, de sua capacidade processual. Tal situação se equipara à morte da pessoa natural (STJ, REsp 2186131/RS).
Este é o entendimento pacífico da jurisprudência. O egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos, tem reiteradamente decidido que, diante da extinção da pessoa jurídica exequente, é cabível e necessária a inclusão dos sócios no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores e cessionários dos créditos da empresa, a fim de possibilitar a continuidade do feito e a satisfação do crédito.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte (TJSP; Ag. Inst. 2106421-24.2016.8.26.0000; Ag. Inst. 2099333-95.2017.8.26.0000; Ag. Inst. 2248834-21.2020.8.26.0000) confirma que a sucessão processual pelos sócios é a medida adequada para regularizar a representação processual e garantir o prosseguimento da execução.
No caso de falência, como se verifica no presente processo, deve se oportunizar a regularização processual através da juntada de documentos que permitam a continuidade do processo e procuração fornecida pelo administrador judicial.
Portanto, a regularização do polo ativo é medida que se impunha para o válido prosseguimento do processo.
Conforme eventos 191/195, a parte exequente foi intimada para manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo, caso não fosse realizada a sucessão processual, tendo deixando de atender a determinação.
Neste caso, deve haver a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
3 DISPOSITIVO
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais, se existentes, por ter dado causa à extinção do processo, bem como honorários advocatícios em favor das partes executadas SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA e ALAÉRCIO RODRIGUES DA SILVA, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença, caso não tenha sido feito.
Prazo: 15 dias;
- Com o trânsito em julgado desta sentença:
a) cancelar os eventuais gravames em bens da(s) parte(s) executada(s) decorrentes deste processo;
b) proceder ao arquivamento definitivo dos autos.
O recolhimento das eventuais custas remanescentes será feito na forma da Portaria nº 1585/2025, da Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.