Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000085-44.2010.8.27.2742/TO
REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274)
REQUERENTE: LUCIANO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Ana Maria Gomes Fernandes e outros em face do Município de Xambioá.
A sentença proferida no Evento 42 julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento de vencimentos, férias e décimos terceiros salários referentes ao período de afastamento irregular dos servidores. Tal decisão foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
Iniciada a fase executiva, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para atualização dos cálculos, conforme determinado no título executivo.
Recentemente, aportou aos autos a notícia do falecimento da exequente Lucimar Vieira da Silva, ocorrido em 16/03/2022, conforme Certidão de Óbito anexada. Ato contínuo, os herdeiros Luciano Vieira da Silva e Alexandre Magno Muniz da Silva pleitearam a habilitação no feito, instruindo o pedido com documentos pessoais e procuração.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, os artigos 687 e seguintes regulamentam o procedimento de habilitação, que ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
No caso em tela, o óbito de Lucimar Vieira da Silva restou devidamente comprovado. Os requerentes da habilitação, Luciano Vieira da Silva e Alexandre Magno Muniz da Silva, demonstraram a qualidade de herdeiros (filhos) da de cujus através de seus documentos de identificação e da própria certidão de óbito, que indica a existência de dois filhos maiores.
Considerando que não há complexidade na sucessão e que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a legitimidade dos sucessores, o deferimento da habilitação é medida que se impõe para o regular prosseguimento da execução.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por Luciano Vieira da Silva e Alexandre Magno Muniz da Silva, em substituição à falecida Lucimar Vieira da Silva, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC.
À Secretaria para:
Proceder à retificação do polo ativo no sistema E-Proc, incluindo os sucessores acima nominados e seus respectivos patronos, se houver;
Após as anotações de praxe, intimar o executado (Município de Xambioá) para, querendo, manifestar-se sobre a sucessão e os cálculos de liquidação remanescentes, no prazo legal.
Transcorrido o prazo sem oposição, ou após a manifestação das partes, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição das respectivas requisições de pagamento (RPV/Precatório).
Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pelo sistema.