Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0038734-51.2023.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: SEBASTIÃO DA FONSECA SANTOS
ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149)
DESPACHO/DECISÃO
A legitimidade ativa em demandas envolvendo a pessoa que faleceu exige que o espólio, detentor da capacidade para representar todos os herdeiros por seu inventariante, ingresse em juízo pleiteando aquilo que entende de direito ou que todos os herdeiros componham o pólo ativo, circunstâncias não detectadas nos autos.
Entendo ser cabível o ajuizamento de ações pelo espólio ou herdeiros em sede de Juizados Especiais Cíveis, desde que não haja interesse de menores, o que esbarraria nas disposições do art. 8º da Lei 9.099/95
Por oportuno:
ENUNCIADO N.º 148 do FONAJE (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Execução ajuizada pelo espólio perante o Juizado Especial Cível. Determinação de redistribuição dos autos ao Juízo Comum. Descabimento. Espólio que pode figurar como parte no Juizado Especial Cível, salvo se houver herdeiro incapaz, inexistente no caso concreto. Inteligência do artigo 8º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 148 do FONAJE. Conflito conhecido. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca. (TJ-SP - CC: 00123797020238260000 Franca, Relator: Daniela Cilento Morsello, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/04/2023)
Recurso inominado contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito – Espólio, representado pela viúva, é legítimo a figurar no polo ativo – Ausência de incompetência dos Juizados Especiais – Art. 8º da Lei 9099/95 que não exclui o espólio – Julgamento maduro da causa – Art. 1.013, CPC – Cancelamento da linha telefônica após o falecimento do titular – Rescisão automática do contrato – Informação prestada pela responsável, sem acolhimento da prestadora de serviços, em afronta à Resolução 632/14, ANEEL – Responsabilidade objetiva – Art. 14, CDC – Devolução em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente – Art. 42, CDC – Danos morais configurados – Fixação com moderação em R$2.000,00 – Recurso provido para julgar procedente. (TJ-SP - RI: 10063362420218260048 SP 1006336-24.2021.8.26.0048, Relator: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, Data de Julgamento: 02/08/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/08/2022)
Assim, intime-se a parte para que em 15 (quinze) dias promova a emenda da inicial para constar no pólo ativo o espólio do de cujus, juntando-se os documentos pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.