Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000144-24.2002.8.27.2706/TO
RÉU: SILVANA BRINGEL AIRES MURAD
ADVOGADO(A): BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BORGES (OAB TO009411)
RÉU: CARLOS MURAD
ADVOGADO(A): BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BORGES (OAB TO009411)
RÉU: VICKIN PRESENTES LTDA
ADVOGADO(A): BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA (OAB TO005626)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BORGES (OAB TO009411)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, promovida por ANTONIO CARLOS BORGES e BRENON ALVES NASCIMENTO SOUSA em face do ESTADO DO TOCANTINS, partes qualificadas.
No evento 181, DECDESPA1 houve a revogação da decisão constante no evento 151, DECDESPA1 apenas quanto à ordem de pagamento via RPV e à renúncia dos valores, permanecendo válida a concordância anterior do exequente em relação ao montante apresentado pelo causídico, devendo os cálculos considerar o valor de R$ 32.097,68.
Os exequentes juntaram cálculo do débito (evento 188, PET1).
Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cálculo e requereu a remessa dos autos à COJUN (evento 198, PET1), que posteriormente juntou novo cálculo (evento 208, CALC_HONOR1).
A Fazenda Pública manifestou concordância com o valor apresentado pela COJUN (evento 213, PET1).
Os exequentes alegam preclusão da Fazenda Pública para impugnar os valores, solicitam o desentranhamento da impugnação extemporânea e a continuidade do cumprimento de sentença com base nos valores apurados, requerendo, subsidiariamente, que a COJUN elabore laudo detalhando a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora (evento 214, PET1).
No evento 216, DECDESPA1 este juízo proferiu decisão reconhecendo o transcurso do prazo legal para apresentação de impugnação por parte da Fazenda Pública. Ao final, foi determinado remessa dos autos para COJUN para elaboração de cálculo do montante devido à título de honorários advocatícios, tomando como referência os valores apurados no evento 147, PARECER/CALC1.
Remetidos os autos novamente para COJUN, foram apresentados novos cálculos no evento 221, PARECER/CALC1.
Instados os exequentes manifestaram concordância com o cálculo (evento 229, PET1) e o Estado do Tocantins impugnou o cálculo sob o argumento de que há excesso, uma vez que o valor atualizado da causa foi R$ 202.141,79 (duzentos e dois mil, cento e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), e o percentual de 10% é de R$ 20.214,18 (vinte mil duzentos e quatorze reais e dezoito centavos) quantia inferior ao valor apresentado pela COJUN. Juntou parecer técnico (evento 236, PET1 e evento 236, ANEXO2).
É o relato do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com a Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, originárias de condenação judicial, serão pagos mediante expedição de precatório (CF, art. 100, caput), a exceção do pagamento de quantias consideradas por lei de “pequeno valor” (CF, art. 100, § 3º, regulamentado pelo art. 87 do ADCT).
No ponto, ressalto que a importância correspondente a pequeno valor em relação à Fazenda Pública do Estado do Tocantins está fixada em até 10 (dez) salários mínimos, consoante dispõe o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010, senão vejamos:
Art. 3º São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda Pública do Estado do Tocantins deve quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou inferior a 10 salários mínimos, observado sempre, em todo caso, o valor global do processo.
Neste caso a quantia devida é muito superior a 10 (dez) salários mínimos, sendo, portanto, necessária a expedição de precatório.
A controvérsia reside na análise da impugnação da Fazenda Pública quanto ao alegado excesso de execução da verba honorária apresentada no novo cálculo apresentado pela COJUN no evento 221, PARECER/CALC1.
Ao exame dos autos, verifica-se que a impugnação apresentada pelo no evento 236, PET1 evento 236, ANEXO2 não merece acolhimento, conforme explico.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a base de cálculo utilizada pela COJUN no evento 221, PARECER/CALC1 foi em cumprimento a decisão proferida no evento 216, DECDESPA1, ou seja, estando em estrita observância ao valor certo/fixado de R$ 32.097,68 (trinta e dois mil, noventa e sete reais e sessenta e oito centavos) (evento 147, PARECER/CALC1).
Dito isto, a homologação do cálculo o evento 221, PARECER/CALC1 é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
1. Julgo improcedente a impugnação proposta pela Fazenda Pública nos evento 236, PET1 e evento 236, ANEXO2, ao passo que HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no evento 221, PARECER/CALC1, fixando o crédito exequendo em R$ 41.441,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), a ser pago por meio de PRECATÓRIO requisitório eletrônico, observando-se a seguinte divisão:
1.1. 50% (cinquenta por cento) para o advogado Brenon Alves Nascimento Sousa (CPF: 028.997.781-96);
1.2. 50% (cinquenta por cento) para o advogado Antônio Carlos Borges, (CPF: 285.836.471-00).
2. Ante a improcedência da impugnação, condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios referente a esta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 1º e § 2°, incisos "I", "II", "III" e "IV", e § 3º, inciso I, todos do CPC.
3. INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
4. Decorrido o prazo recursal, em razão do lapso temporal desde a realização dos cálculos (evento 221, PARECER/CALC1), DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, para que proceda A ATUALIZAÇÃO do valor ora homologado para fins de expedição de Precatório.
5. Após o retorno, EXPEÇA PRECATÓRIO, observando-se a natureza alimentícia dos débitos, na forma prevista no art. 100, §1º, da CF/88, observando-se ainda ao disposto Resolução nº 16, de 02 de julho de 2015.
6. Ato contínuo, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX).
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.