Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017446-42.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MELO
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS FELIPE JACO (OAB TO04022B)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Dispensado (art. 38, da Lei n° 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega, em síntese, que, apesar de ter quitado integralmente fatura de energia elétrica em 31/03/2026, teve o fornecimento do serviço indevidamente interrompido pela concessionária requerida.
Os documentos juntados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, notadamente o comprovante de pagamento via PIX (1.5) em favor da concessionária, bem como a fatura que ainda aponta débito pretérito, indicando possível falha na baixa do pagamento. Ademais, há registro de interrupção do serviço essencial, conforme narrado na inicial.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o perigo de dano é evidente, pois se trata de suspensão de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, cuja continuidade é assegurada pelo art. 22 do CDC e pela regulamentação da ANEEL, sendo que a interrupção indevida compromete a dignidade do consumidor, ainda mais considerando tratar-se de pessoa idosa.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe que não se caracteriza regular a interrupção do serviço quando ausente inadimplemento legítimo do consumidor, exigindo-se, inclusive, regularidade da cobrança e prévia notificação.
Assim, havendo indícios de quitação do débito e verossimilhança na alegação de falha na prestação do serviço, mostra-se ilegítima, em princípio, a suspensão do fornecimento de energia, impondo-se a imediata intervenção judicial.
Por outro lado, a medida é reversível, não havendo risco de irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência do pedido permitirá à requerida adotar as medidas cabíveis para cobrança.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada, para determinar que a requerida:
(a) proceda à imediata religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora (8/3585507-1) da parte autora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta decisão;
(b) se abstenha de realizar nova suspensão do serviço pelo débito discutido nestes autos, até ulterior deliberação judicial;
Sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de ulterior reavaliação.
Determino a designação de audiência de conciliação, nos termos da Lei 9.099/95.
IV - À CPE DOS JUIZADOS ESPECIAIS:
1- Intimar a parte autora para conhecimento desta decisão (prazo de 10 dias);
2- Designar audiência de conciliação;
3- Citar o réu para tomar conhecimento da presente ação, bem como intimá-lo para cumprimento da medida liminar no prazo estabelecido no dispositivo, caso deferida. Ressalto que, por se tratar de decisão liminar, a citação e intimação deverá ocorrer PESSOALMENTE, sendo inválida a realização de citação/intimação por meio de domicílio eletrônico;
4- Caso o réu possua domicílio fora do Estado, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência;
5- Intimar as partes para comparecimento em audiência;
V - ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES:
6- Advertir ao autor que, a ausência injustificada à audiência de conciliação acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95);
7- Advertir ao réu que, a ausência injustificada à audiência de conicliação acarretará na revelia (art. 20 da Lei 9.099/95);
8- Advertir as partes que, a defesa deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória;
9- Advertir que, havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução;
10- Advertir que, havendo apresentação de defesa, o autor terá prazo de 5 (cinco) dias para réplica, contados da data de realização da audiência de conciliação, salvo quando a defesa for apresentada após data de audiência, situação em que deverá ser intimado via sistema e-proc.
11- Advertir que, em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fonaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresârio individual ou pelo sôcio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95), em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.