Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000081-32.2021.8.27.2702/TO
REQUERENTE: SABRINA DANIELIE ALVES MONTELO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no qual a parte exequente postula a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que não tenha havido apresentação de impugnação pelo ente executado.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação. Embora a literalidade do dispositivo tenha, por certo período, ensejado controvérsia quanto à sua extensão às requisições de pequeno valor (RPV), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190 do STJ, pacificou a matéria ao firmar a tese de que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que não apresente impugnação, independentemente da forma de pagamento do débito, inclusive nas hipóteses de RPV.
É certo que, no referido precedente, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se marco temporal para sua aplicação obrigatória. Todavia, tal circunstância não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do direito aos honorários advocatícios nas execuções iniciadas anteriormente.
Isso porque a fixação de honorários sucumbenciais submete-se, primordialmente, ao princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em verba honorária exige a demonstração de resistência da parte adversa ou a instauração de controvérsia efetiva no âmbito processual. No cumprimento de sentença não impugnado, inexiste litígio executivo propriamente dito, mas mero procedimento voltado à satisfação do crédito já reconhecido judicialmente.
Nessa perspectiva, a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública afasta o pressuposto fático indispensável à fixação da verba honorária, qual seja, a atuação processual que tenha dado causa à necessidade de intervenção jurisdicional contenciosa.
Ademais, não há falar em direito adquirido a regime jurídico de honorários advocatícios, porquanto tal verba não decorre automaticamente da instauração do cumprimento de sentença, mas sim da efetiva configuração de sucumbência, o que não se verifica na hipótese em exame.
Ressalte-se, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça possui natureza eminentemente interpretativa, voltado à uniformização da aplicação do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, não implicando a criação de novo direito, mas o esclarecimento do alcance da norma já vigente.
Dessa forma, ainda que o cumprimento de sentença tenha sido iniciado em momento anterior ao marco temporal fixado no julgamento do Tema 1.190, a ausência de impugnação pela Fazenda Pública impede a fixação de honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio da causalidade e de indevida imposição de ônus processual sem a correspondente resistência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença.
Preclusa a presente, devolva-se ao arquivo.
Intimem-se.
Datado, certificado e assinado via eproc.