Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0028859-68.2019.8.27.2706/TO
EXECUTADO: SB FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA FRANCISCO DA SILVA (OAB TO02482B)
EXECUTADO: CRISTIANO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PRISCILA FRANCISCO DA SILVA (OAB TO02482B)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VIEIRA NASCIMENTO (OAB TO012651)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CRISTIANO SANTOS OLIVEIRA nos autos da execução fiscal proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o excipiente alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução fiscal, ao argumento de que, embora tenha integrado o quadro societário da empresa executada, jamais exerceu poderes de administração ou gerência, ostentando a condição de mero sócio quotista minoritário, sem ingerência na condução dos negócios sociais. Sustenta, ainda, que a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional não decorre automaticamente da simples condição de sócio, exigindo demonstração de atuação gerencial e prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, o que inexistiria no caso concreto. Requer, ao final, sua exclusão do polo passivo da demanda, com o consequente levantamento das constrições patrimoniais realizadas em seu desfavor.
Instado a se manifestar, o exequente sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a exceção de pré-executividade somente se presta à apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sendo inviável no caso concreto por demandar dilação probatória acerca da efetiva participação do excipiente na gestão da sociedade empresária. No mérito, defendeu a legitimidade passiva do executado, aduzindo que seu nome consta da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário e que, na condição de sócio da empresa à época da constituição do débito, responderia pelas obrigações fiscais executadas. Alegou, ainda, que eventual retirada posterior do quadro societário não afastaria sua responsabilidade pelas obrigações sociais pretéritas, razão pela qual pugnou pela rejeição da objeção e pela manutenção das medidas constritivas efetivadas nos autos.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da admissibilidade da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido em sede de execução fiscal para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, independentemente de garantia do juízo, desde que desnecessária dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legitimidade passiva do excipiente, questão aferível mediante análise da documentação societária juntada aos autos, especialmente alterações contratuais registradas perante a Junta Comercial, o que dispensa instrução probatória complexa.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo ente exequente.
2.2 Do mérito
A responsabilidade tributária pessoal de sócios e administradores não decorre automaticamente da mera condição de integrante do quadro societário. Conforme dispõe o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, sua incidência pressupõe a demonstração de que o sócio exercia poderes de administração e que praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não se admitindo responsabilização fundada exclusivamente na simples participação societária.
No caso concreto, a prova documental juntada aos autos evidencia realidade diversa daquela sustentada pelo exequente. Verifica-se que o excipiente detinha participação absolutamente ínfima no capital social da empresa executada, correspondente a apenas 13 quotas de um total de 130.000, isto é, 0,01% do capital social, circunstância que, por si só, já afasta qualquer presunção de controle ou ingerência relevante sobre a atividade empresarial.
Além disso, as alterações contratuais acostadas demonstram que a administração da sociedade era atribuída expressamente ao sócio JEAN FREITAS DE FRANÇA, a quem competiam os poderes de representação e gestão, inexistindo qualquer outorga de poderes gerenciais ao excipiente. Consta, ainda, posterior retirada formal deste do quadro societário, reforçando o caráter meramente residual de sua participação na pessoa jurídica.
De outro lado, não há nos autos qualquer elemento concreto apto a indicar que o excipiente exercia administração de fato, participava da condução dos negócios sociais, movimentava contas bancárias da empresa, deliberava sobre obrigações fiscais ou praticava atos de gestão capazes de atrair a responsabilidade excepcional prevista no art. 135 do CTN.
Nessas circunstâncias, a simples inclusão de seu nome na Certidão de Dívida Ativa, desacompanhada de motivação individualizada quanto à hipótese legal de responsabilização, mostra-se insuficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da execução. Embora a CDA goze de presunção de certeza e liquidez, tal atributo possui natureza relativa e cede diante de prova idônea em sentido contrário, como verificado na hipótese dos autos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em recente precedente absolutamente aplicável à espécie, assentou:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO QUOTISTA MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DO SÓCIO SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO. TEMA 1.265/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que, em sede de Execução Fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica e de seus sócios, acolheu Exceção de Pré-Executividade oposta por sócio quotista minoritário, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do polo executivo. O ente público sustenta que a matéria exigiria dilação probatória, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legitimidade e que o entendimento firmado no Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça inviabilizaria a via eleita. Subsidiariamente, requer a revisão da fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a exclusão de sócio quotista, sem poderes de administração, do polo passivo da Execução Fiscal por meio de Exceção de Pré-Executividade, quando existente prova documental pré-constituída; (ii) estabelecer o critério de fixação dos honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção resulta apenas na exclusão do excipiente, sem extinção do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Exceção de Pré-Executividade é admitida para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional condiciona a responsabilidade pessoal de sócios à demonstração de exercício de poderes de gestão e à prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não decorrendo automaticamente da mera condição societária.
5. No caso concreto, a alteração contratual registrada na Junta Comercial demonstra que a administração da sociedade era atribuída a outro sócio, inexistindo poderes gerenciais conferidos ao excipiente, titular de apenas 1% das quotas sociais, circunstância verificável mediante simples exame documental, sem necessidade de instrução probatória.
6. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, sendo insuficiente, por si só, a inclusão nominal do sócio na CDA para legitimar sua permanência no polo passivo quando demonstrada a ausência de poderes de gestão.
7. O acolhimento da Exceção de Pré-Executividade resultou exclusivamente na exclusão do sócio da relação processual executiva, permanecendo íntegro o crédito tributário em face da pessoa jurídica e demais executados, inexistindo proveito econômico mensurável.
8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.265, firmou entendimento de que, nessa hipótese, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por ausência de base econômica aferível.
9. À luz do princípio da causalidade, o ente exequente deve arcar com os honorários, pois a inclusão indevida do nome do sócio na CDA deu causa à instauração do incidente processual, sendo razoável a fixação por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerado o grau de complexidade da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de Instrumento não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio quotista e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento:
1. A exclusão de sócio quotista do polo passivo da Execução Fiscal é admissível por meio de Exceção de Pré-Executividade quando houver prova documental pré-constituída demonstrando a ausência de poderes de administração, afastando-se a responsabilidade prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
2. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa é relativa e cede diante de prova inequívoca em sentido contrário, não sendo suficiente a mera inclusão nominal do sócio para justificar sua responsabilização tributária.
3. Quando o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo, sem extinção ou redução do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, arts. 135, III, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, arts. 85, § 8º, e 489; Súmula 393/STJ.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 393; STJ, Tema 1.265 (Recursos Especiais repetitivos).
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0012607-66.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 09/04/2026 11:20:59)
A similitude entre o precedente acima e a presente controvérsia é manifesta, sendo inclusive mais favorável ao excipiente, cuja participação societária era ainda menor.
Desse modo, demonstrada documentalmente a ausência de poderes de administração, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente.
2.3 Dos bloqueios realizados
Reconhecida a ilegitimidade passiva, inexiste fundamento para manutenção de constrições patrimoniais em desfavor do excipiente.
Determino, portanto, o imediato levantamento de eventuais bloqueios SISBAJUD incidentes sobre ativos financeiros de titularidade de CRISTIANO SANTOS OLIVEIRA, se ainda existentes.
2.4 Quanto ao PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
É sabido que o Tribunal da Cidadania, em 29/03/2021, publicou os acórdãos referentes aos Recursos Especiais de n° 1.358.837/SP, 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 961, restando fixada a seguinte tese: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”.
Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 1265, firmou entendimento de que:
" nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."
Destarte, a condenação da Fazenda Pública aos honorários advocatícios deverão ser arbitrados por equidade, considerando-se, por analogia, a Tabela da OAB – Seccional Tocantins para hipóteses semelhantes à exceção de pré-executividade, bem como os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, para:
a) reconhecer a ilegitimidade passiva de CRISTIANO SANTOS OLIVEIRA;
b) determinar sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal;
c) determinar o levantamento imediato de eventuais bloqueios/constrições incidentes sobre bens e ativos financeiros de sua titularidade;
Considerando que o Tribunal da Cidadania, em 29/03/2021, publicou os acórdãos referentes aos Recursos Especiais de n° 1.358.837/SP, 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 961, restando fixada a seguinte tese: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”, CONDENO O EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.721,20 (três mil setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), com fundamento no Tema Repetitivo nº 1265 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com os parâmetros da Tabela da OAB – Seccional Tocantins.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
1. Promova-se o imediato desfazimento de quaisquer atos constritivos incidentes sobre bens e ativos financeiros de titularidade de CRISTIANO SANTOS OLIVEIRA, especialmente valores eventualmente bloqueados via sistema SISBAJUD, bem como eventuais restrições lançadas em cadastros ou sistemas patrimoniais em razão desta execução. Caso haja constrição recaindo sobre bem imóvel de sua propriedade, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação, condicionado o ato ao prévio recolhimento dos emolumentos pela parte sucumbente.
2. Sucessivamente, proceda-se à juntada do resultado da penhora protocolada no evento 63, considerando o decurso do prazo da ordem de repetição programada, bem como à conversão em penhora dos valores eventualmente bloqueados nas contas dos demais executados, desde que não se trate de quantia irrisória.
3. Transcorrido o prazo recursal, promova-se a retirada do nome dos sócios executados do painel de representação processual.
INTIMO os executados, através do seu advogado, para que no prazo de 15 dias tome ciência acerca da presente decisão;
INTIMO o exequente, para que no prazo de 30 dias tome ciência acerca da presente decisão, bem como para que impulsione o feito com o que entender necessário;
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.