Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0005881-05.2016.8.27.2706/TO
EXECUTADO: JOSÉ BATISTA AVELINO
ADVOGADO(A): SAMARA MOURÃO DOS SANTOS (OAB TO006108)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ajuizou execução fiscal em face das partes executadas, devidamente qualificadas no painel processual.
As partes foram devidamente citadas (eventos 11, 12 e 73).
No evento 178 o exequente informou a quitação do débito principal, oportunidade em que pugnou pelo prosseguimento do feito em relação aos honorários.
Logo em seguida a parte executada veio aos autos alegando ser indevida a cobrança dos honorários sob argumento de que foram levantados valores a mais em favor do ente exequente. Requereu ainda restituição de valores com posterior retirada de restrições (SERASA/CNIB) e extinção do feito (evento 180 e 201).
Intimado a trazer esclarecimentos, o exequente aponta que não há irregularidade (evento 207).
Sucessivamente a parte executada reafirma seus argumentos (evento 208).
Os autos vieram conclusos.
É o relato necessário.
A controvérsia se faz em relação ao valor devido atualmente, onde o ente exequente alega estar em aberto o valor dos honorários e o sócio JOSÉ BATISTA AVELINO alega que o valor é indevido por já ter sido levantados valores e que segundo ela há saldo residual a ser restituído.
Com isso para melhor compreensão, necessário se faz trazer à baila alguns fatos extraídos dos autos:
A execução foi proposta em 2016 com débito de R$ 19.997,47;
Houve parcelamento da dívida e após o inadimplemento do acordo foi informado que o débito perfazia a quantia de R$ 22.974,52, isso em 2020, conforme informado no evento 32, PLAN2;
Já em 2021 houve penhora no montante de R$ 13.914,97;
Ainda em 2021 o exequente informou que, com o abatimento dos valores constritos ainda restaria o saldo em aberto de R$ 6.489,81, conforme informado no evento 55, ANEXO3;
O valor só foi levantado ao ente exequente em 2023 (eventos 82 a 84).
Ressalto que, entre o lapso temporal desde a informação de quanto ficaria o valor do débito até o levantamento de fato, corria atualizações. Logo, o valor informado em 2021 já não seria o mesmo no momento da transferência em 2023.
Em 2024 foi trazido aos autos informação de quitação do débito principal evento 164, COMP3;
A informação de quitação do débito principal por meio do REFIS foi confirmada pela exequente, onde indicou o valor em aberto dos honorários- evento 178, PET1.
Em seguida surgiu a controvérsia entre a parte executada e o ente exequente.
Pois bem.
Diante do exame dos autos e dos fatos, entendo que os pedidos formulados pela parte executada não devem prosperar, assistindo razão ao ente exequente.
Isto por que, muito embora a parte tenha alegado que houve levantamento de valor a mais e que deveriam ser restituídos o que resultaria na extinção dos autos pelo pagamento, é possível constatar que os valores requeridos pelo exequente condizem com o trâmite legal e com as medidas de abatimento/atualização realizadas e informadas por ele na qualidade de detentor do crédito executivo.
Ademais, em que pese tenha sido alegado que no OFÍCIO da Secretaria da Fazenda Estadual indique que “os levantados à conta do Tesouro Estadual não foram abatidos no montante da negociação para a quitação da CDA supramencionada”, entendo que a Secretaria se refere ao fato de que não houve abatimento dos valores NO ACORDO EM SI, o que se justifica pela lógica, uma vez quem já haviam sido levantados e abatidos em momento pretérito ao acordo.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, por entender que não houve pagamento em duplicidade ou sequer há valores a serem devolvidos, ACOLHO EM PARTES os pedidos formulados nos eventos 201 e 208, de modo que:
Indefiro o pedido de abatimento do valor levantado para o exequente como forma de quitação dos honorários e restituição de possível saldo residual.
Indefiro o pedido de retirada do Serasa, uma vez que há débito em aberto nos autos.
Defiro o pedido de retirada do CNIB, considerando que se trata de medida excessiva em relação ao valor do débito atual.
Além disso, defiro o pedido formulado pelo ente exequente quanto ao prosseguimento do feito em relação à verba honorária.
Intimo a parte executada no prazo de 15 dias para que tome conhecimento acerca da presente Decisão, tal como dentro do mesmo prazo comprove o pagamento da verba honorária.
Intimo o exequente no prazo de 30 dias acerca da presente Decisão, tal como para que informe se houve o pagamento dos honorários.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Proceda com a retirada da indisponibilidade de bens em nome das partes por meio do CNIB.
Intimo. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.