Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0008844-49.2017.8.27.2706/TO
RÉU: BOIFORTE FRIGORIFICOS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em face da parte(s) qualificada(s) no painel processual.
Conforme demonstrado nos autos, a executada VALERIA SABINO DOS SANTOS NASCIMENTO, por meio de seu causídico, apresentou exceção de pré-executividade fundamentada em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, em razão da ausência de participação no processo administrativo, da não incidência nas hipóteses do art. 135 do Código Tributário Nacional e da inexistência de responsabilidade, por se tratar de mera sócia quotista, desprovida de poderes de administração ou gestão (evento 111).
Como julgador da referida ação, este juízo entendeu por acolher a exceção, oportunidade em que determinou o desfazimento de qualquer ato restritivo em nome da executada, e, consequentemente, sua retirada da capa dos autos (evento 119). Todavia, a referida decisão encontra-se pendente de cumprimento.
Insatisfeito com a decisão prolatada no evento 119, o exequente interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, o qual trata tão somente acerca da condenação em honorários imposta sobre o Estado do Tocantins.
Por fim, o exequente formulou pedido de inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) no cadastro de proteção de crédito (SERASA) e/ou indisponibilidade de bens por meio do sistema CNIB (evento 148).
É o relato do necessário. Decido.
Pois bem, antes da apreciação dos requerimentos formulados pelo exequente, impõe-se a regularização do andamento processual.
Verifica-se que o agravo de instrumento interposto pelo exequente restringe-se à insurgência quanto à condenação em honorários advocatícios, não abrangendo o mérito da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a exclusão da executada VALERIA SABINO DOS SANTOS NASCIMENTO do polo passivo.
Dessa forma, inexistindo qualquer óbice à eficácia da decisão proferida no evento 119, mostra-se imperioso o seu imediato cumprimento, com a consequente retirada da referida executada da capa dos autos, bem como o desfazimento de eventuais constrições em seu nome.
SOBRE O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
A indisponibilidade dos bens da parte executada é medida que se impõe para a efetividade desta execução. Conforme o artigo 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), esta providência pode ser adotada após a citação do(a)(s) devedor(a)(s), caso não pague o débito, não apresente bens a penhora e as buscas por bens penhoráveis restem infrutíferas.
A Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a possibilidade de indisponibilidade por meio do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) após o exaurimento das diligências de busca de bens penhoráveis. Entretanto, a jurisprudência da mesma Corte (a exemplo do REsp 1816302/RS) tem flexibilizado a necessidade de esgotamento total das diligências, permitindo o uso imediato da ferramenta retromencionada diante de tentativas de constrição sem sucesso.
Conforme se lê abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007.
2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. "O pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal."
(REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019).
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 1.816.302/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
Depreende-se da análise dos supratranscritos dispositivos que a decretação judicial da indisponibilidade dos bens da parte executada é medida perfeitamente legítima para a garantia da satisfação do crédito do exequente, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) citação do devedor; b) o não pagamento do débito; c) o não oferecimento de bens à penhora; d) e a não localização de bens penhoráveis.
No caso em questão, todos os requisitos foram cumpridos: o(a)(s) parte(s) executada(s) foram devidamente citado(a)(s) e, após a inércia em pagar ou nomear bens à penhora, as diligências para a busca de ativos, incluindo buscas em sistemas eletrônicos, não obtiveram sucesso.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a decretação da indisponibilidade, visando garantir a satisfação do crédito exequendo.
SOBRE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO DÉBITO EXEQUENDO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Conforme expresso no parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Sobre o tema em voga, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente do Tema Repetitivo 1026, reforçou essa possibilidade, interpretando o artigo 782, § 3º, do CPC de forma ampla para garantir a efetividade da tutela executiva. Segundo a decisão, não é necessária a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras dos cadastros de proteção ao crédito para que a ordem judicial seja cumprida, admitindo a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, via decisão judicial, de devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
A decisão do STJ destaca que a medida é um meio coercitivo para que o devedor cumpra a obrigação, especialmente quando outras tentativas de satisfação do crédito foram frustradas.
No caso em questão, todos os requisitos foram cumpridos: a parte executada foi citada e, após a inércia em pagar ou nomear bens à penhora, as diligências para a busca de ativos, incluindo buscas em sistemas eletrônicos, não obtiveram sucesso.
Importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com a empresa Serasa Experian, criou o sistema SERASAJUD, o qual facilita a tramitação de ofícios entre os tribunais e o sistema Serasa Experian. Portanto, é mais conveniente, no momento, a inscrição do nome da parte executada junto ao Serasa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional e do Provimento nº 39/2014 do CNJ, para decretar a indisponibilidade dos bens SOMENTE EM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA, indisponibilidade essa limitada ao valor atualizado da execução.
Sem prejuízo, se houve pedido, e, caso ainda não deferido, sob a égide do parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, DEFIRO a inclusão da dívida exequenda no cadastro de proteção de crédito, via SERASA, SOMENTE EM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA.
Sem prejuízo, INDEFIRO desde logo, se houver requerimento, o pedido de expedição ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que, é ônus do exequente juntar esse documento.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
a) Proceda com o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos sobre os bens da executada VALERIA SABINO DOS SANTOS NASCIMENTO, bem como promova a sua retirada da capa dos autos, nos termos da decisão proferida no evento 119.
b)Promova por intermédio do sistema SERASAJUD, com a inclusão da dívida exequenda no cadastro de proteção de créditos, EM NOME DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA;
c)Proceda com a indisponibilidade de bens imóveis, EM NOME DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ressalto que, ao realizar tal medida, o cartório deverá certificar nos autos, acompanhando diariamente se houve resposta (se houver requerimento do exequente na petição);
d)Caso o Cartório averigue que já houve o cumprimento das medidas dos itens a e b, no curso da execução fiscal, que deverá desconsiderar as determinações, apenas cumprindo os atos ainda pendentes;
e)Sobrevindo alguma resposta o cartório deverá imediatamente juntar aos autos e cientificar o exequente;
f)Caso o ato citatório tenha sido realizado por mandado/carta e não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s) acerca da presente decisão, que essa deverá ser perfectibilizada na modalidade editalícia. Caso a citação tenha ocorrido via edital, NOMEIO desde logo, o Douto Curador Especial designado para atuar neste Juízo, que deverá ser intimado da presente decisão;
g) Nos casos em que houve extinção parcial e/ou suspensão parcial da dívida, sendo necessário, intime-se o exequente para que no prazo de 30 dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, a fim de promover a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, caso haja pedido.
As partes ficam intimadas acerca do presente.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.