Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0007725-29.2022.8.27.2722/TO
RÉU: LUIS FERNANDO AMATO ANGELINI
ADVOGADO(A): PAULINO DE SOUSA GOMES NETO (OAB GO040621)
RÉU: SEMEAGRO AGRONEGOCIOS EIRELI
ADVOGADO(A): PAULINO DE SOUSA GOMES NETO (OAB GO040621)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Foi apresentada exceção de pré-executividade, em desfavor da Fazenda Pública.
Alegam, em apertada sínteses, o que se segue: a nulidade do referido processo administrativo devido ao cerceamento de defesa.
O executado alega que, em sede de processo administrativo, não houve citação válida, visto que a citação foi realizada através de edital com apenas uma única tentativa de intimação postal para a empresa autuada. No entanto, a referida intimação postal não foi cumprida, tendo sido anotado o motivo “ausente” (evento 22, OUT6, fl 25). Pontuou, ainda, que a empresa autuada é filial de sociedade empresária regularmente inscrita e ativa, cuja atividade econômica – comércio de sementes – apresenta natureza sazonal, com períodos de menor demanda e funcionamento intermitente, especialmente fora dos ciclos de plantio e colheita. Assim, é comum que, em determinados períodos, o funcionamento presencial da filial seja suspenso temporariamente, o que justifica o insucesso da notificação postal realizada em 2019. Assim, sendo declarado revel sem o esgotamento de todas as diligências necessárias para sua localização, e que a intimação por edital foi realizada em desrespeito ao caráter subsidiário previsto no art. 22 da Lei n.º 1.288/2001, gerando a nulidade dos referidos processos administrativos devido ao cerceamento defesa.
Juntou documentos os quais comprovam a alegação.
Após, foi dada oportunidade à Fazenda Pública para se manifestar, tendo a mesma refutado todos os argumentos expendidos pelos excipientes, pugnando, ademais, pelo indeferimento da mesma.
É o relato do necessário. DECIDO.
DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada esta questão, passo a análise do pedido apresentado.
A citação válida é pressuposto de validade do processo, seja ele administrativo ou judicial, uma vez que se trata de elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, de modo que eventual falta ou nulidade da citação contamina todo o feito, tratando-se, pois, de nulidade insanável.
De fato, não há dúvida quanto à possibilidade de citação por edital, tal como previsto no art. 22 da Lei 1.288/2001, na redação vigente à época das ocorrências discutidas nos autos, estabelece que:
Art. 22. A intimação e a notificação são feitas por:
I – via postal;
II – meios eletrônicos conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda;
III – ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal;
IV – edital:
a) quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
b) quando a inscrição estadual for: (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).
1. suspensa de ofício, pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de exercer a atividade econômica no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).
2. baixada; (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).
c) na hipótese de cobrança administrativa amigável do imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre. (Redação dada pela Lei nº 2.832, 27.03.14).
§1º O edital é publicado no Diário Oficial do Estado, facultado, nas cidades do interior, sua publicação por afixação em local acessível ao público, na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 1.807 de 05.07.07).
§2º Considera-se feita a intimação ou a notificação:
I – por via postal na data de entrega no endereço do sujeito passivo;
II – pelos meios eletrônicos, na data de sua redução a termo nos autos;
III – pela ciência direta ao contribuinte, na data da assinatura deste ou de seu representante legal;
IV – por edital, cinco dias após a sua publicação.
Conclui-se a partir do dispositivo legal que a notificação do contribuinte por edital é excepcional, somente admitida se esgotadas as modalidades de notificação previstas nos incisos I (via postal), II (meios eletrônicos) e III (ciência direta), ou quando a inscrição estadual for suspensa de ofício pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de exercer a atividade no endereço de cadastro.
Constata-se que a inscrição estadual da empresa foi suspensa indevidamente, tendo sido reativada por força de sentença judicial proferida em 11/11/2021 (evento 41, processo n. 0013870-09.2019.8.27.2722).
Dessa forma, evidencia-se que não houve tentativa válida de citação, porquanto, à época da realização da citação por edital, a empresa encontrava-se indevidamente com sua inscrição estadual suspensa, circunstância que compromete a regularidade do ato citatório.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
MENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que anulou processo administrativo conduzido pelo Procon Municipal, reconhecendo cerceamento de defesa da empresa autora em razão da utilização indevida de notificação por edital sem esgotamento prévio dos meios de localização do destinatário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo que culminou na aplicação de penalidade pode ser validado à luz da ausência de notificação pessoal da parte interessada e do uso inadequado da notificação editalícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, LV, da CF/1988, assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos. A notificação editalícia, por constituir ciência ficta, só deve ser utilizada após o esgotamento de todos os meios para localização do interessado, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e previsão no Decreto Municipal nº 183/2010.
4. No caso concreto, o Procon Municipal realizou apenas uma tentativa de notificação pessoal e, posteriormente, utilizou-se diretamente de edital, sem buscar outras formas viáveis de localização, configurando desrespeito aos princípios constitucionais e normativos aplicáveis.
5. A nulidade dos atos administrativos decorrentes da notificação irregular torna inválida a penalidade imposta, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "É nulo o processo administrativo que aplica penalidade com base em notificação editalícia realizada sem esgotar todos os meios razoáveis de localização do destinatário, em violação ao contraditório e à ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Decreto Municipal nº 183/2010, art. 13.1
(TJTO, Apelação Cível, 0031101-86.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:11:03) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No procedimento para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, as intimações deverão ser comunicadas aos interessados por meio de correspondência encaminhada com Aviso de Recebimento - artigo 50, Instrução Normativa NATURATINS n.º 02/2017.
2. No caso concreto, a notificação expedida em 14/05/2021 (evento 10, PROCADM3, p. 21) foi publicada no Diário Oficial em 25/05/2021 (evento 10, PROCADM3, p. 22), sem que antes houvesse tentativa de notificação por Correios, ensejando ofensa ao contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.
3. Recurso conhecido e não provido.1
(TJTO, Apelação Cível, 0000083-20.2023.8.27.2738, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 18:02:43)
É cediço que a validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes".
Nesta senda, é o entendimento do STJ a respeito da citação e da ampla defesa nos processos administrativos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO DO EXMILITAR. 1. [...] 2. Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. [...]. 4. A validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes". Inteligência do disposto no art. 5º, LV, da Carta Republicana. Ao disciplinar, no âmbito do processo administrativo, a incidência do princípio da ampla defesa e "dos meios e recursos a ela inerentes", o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal – LPA (Lei n. 9.784/1999), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração. Antes, privilegiaram a garantia dos direitos dos administrados, razão pela qual a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências (Lei n. 9.784/199, art. 26). 5. Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido. 6. Ordem concedida para para anular a notificação feita por edital, bem como todos os atos que lhe seguiram nos autos do processo administrativo correspondente. (grifo nosso)
Portanto, dispõe em razão o executado em suas alegações, posto que o processo em questão contém nulidade absoluta, tendo em vista que a Certidão de Dívida Ativa que alicerça a presente Execução Fiscal padece de nulidade insanável (vício de formação), ante a ausência dos requisitos essenciais à sua validade/existência.
Em remate, partindo do pressuposto de que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder, um a um, todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207), deixo de analisar as demais matérias suscitadas, já que não influenciará no que foi supra decidido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADADE oposta pela parte executada, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, para em consequência determinar, com efeito "ex tunc", a nulidade do processo administrativo nº 2019/06860/500611, bem como todos os atos derivados destes, incluindo a Certidão de Dívida Ativa de nº C-2893/2021.
Determino a imediata baixa de quaisquer restrições eventualmente existentes em nome dos executados.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no impote de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2° e 3°, I, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.