Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0003276-65.2021.8.27.2721/TO
RÉU: PEDRO MINEIRO DE MATOS
ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de PEDRO MINEIRO DE MATOS, visando a satisfação de crédito tributário originário de multa aplicada pela ADAPEC.
Após o exaurimento de diligências de localização, foi realizada a citação por edital e o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou na constrição do montante total de R$ 20.170,80 em conta mantida perante o Banco Sicredi.
No evento 102, o executado habilitou-se nos autos por meio de advogado constituído e apresentou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, alegando que os valores bloqueados estariam depositados em caderneta de poupança, sendo, portanto, protegidos pelo art. 833, X, do CPC. Juntou extrato bancário para comprovar suas alegações.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual (evento 105) impugnou o pedido, sustentando que a conta, embora denominada "poupança", é utilizada como conta de movimentação ordinária, o que desvirtua a proteção legal de reserva financeira
É o relório do necssário. Decido.
Rejeito o pedido de impenhorabilidade.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Contudo, a jurisprudência1 consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme destacado pela exequente, orienta que essa proteção visa resguardar uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. Quando a conta é utilizada para movimentação financeira diária, com fluxos de entrada e saída constantes, sua natureza de "reserva de poupança" resta descaracterizada, afastando a impenhorabilidade.
No extrato bancário juntado pelo próprio executado no evento 102 (EXTRATO_BANC5), verifico recorte temporal extremamente restrito, abrangendo aproximadamenteo período iniciado em 26/05/2025, ou seja, apenas 11 (onze) dias antes da constrição judicial realizada em 05/06/2025.
Tal circunstância impede a verificação de formação de reserva financeira estável ou de longo prazo, que é justamente o fundamento teleológico da proteção legal conferida à poupança.
Em outras palavras, o extrato não demonstra a existência de poupança constituída ao longo do tempo, mas apenas a fotografia de movimentação recente de valores, o que fragiliza a alegação de que o montante bloqueado seria destinado à reserva de economia protegida.
Dentro desse intervalo reduzido, observa-se ainda evidências claras de utilização transacional da conta.
a) Movimentação ordinária: No dia 02/06/2025, houve o registro de pagamento via cartão de débito em estabelecimento comercial ("Auto Posto Bom Preço"), operação incompatível com a finalidade de reserva de longo prazo;
b) Natureza transitória dos valores: Observa-se que, em 30/05/2025 (apenas seis dias antes do bloqueio judicial), a conta recebeu um aporte via PIX no valor de R$ 15.106,16. Tal ingresso vultoso de capital, seguido imediatamente pela constrição judicial, reforça a tese de que a conta serve como fluxo de caixa para as atividades do executado, e não como poupança previdenciária.
Incumbe ao executado o ônus de provar que as quantias indisponibilizadas são de fato impenhoráveis No caso presente, o executado não demonstrou que este valor é sua única reserva financeira ou que sua subsistência digna seria comprometida pela manutenção da penhora. Registre-se que a execução decorre de multa por transporte de 541 cabeças de gado, o que indica o exercício de atividade econômica de escala considerável.
Assim, restando descaracterizada a natureza de caderneta de poupança dos ativos bloqueados, a manutenção da constrição é medida que se impõe em homenagem à efetividade da execução
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE formulado no Evento 102 e, por conseguinte:
a) DETERMINO a conversão do bloqueio de R$ 20.170,80 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
b) DEFIRO o pedido de exclusão da Defensoria Pública (evento 107), uma vez que o executado constituiu patrono particular nos autos.
c) INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Guaraí-TO, data do sistema.
1. (AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.)