Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0051895-70.2019.8.27.2729/TO
RÉU: JOSE ALBERTO DE BASTOS
ADVOGADO(A): LEILYANE BASTOS DE SOUSA (OAB TO005504)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por JOSE ALBERTO DE BASTOS, qualificado, executado nestes autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, sob o fundamento de ter efetuado acordo de parcelamento do débito.
Ademais, pugna pelo desbloqueio sob o fundamento de que tais quantias, por se tratarem de verba advinda de sua aposentadoria, são impenhoráveis, nos termos no art. 833, IV do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública exequente requer a suspensão desta execução fiscal pelo parcelamento nos termos do art. 151, VI, do CTN, evento 104, PET1.
Eis o relato do essencial. Decido.
DO DESBLOQUEIO DOS VALORES PELO PARCELAMENTO
Inicialmente, de análise ao termo de penhora juntado no evento 100, verifico os seguintes valores bloqueados nas contas da parte executada: R$ 2.228,35 constritos perante o Banco Bradesco em 05/03/2026; R$ 2.234,44, constritos perante o Banco Bradesco em 05/02/2026 e R$ 2.160,82, constritos perante o Nubank em 04/02/2026.
Pois bem, o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva. Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.
2. In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes STJ.
3. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora. Precedentes STJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32)
Dessa forma, verifica-se que o acordo de parcelamento ocorreu em 08/04/2026, evento 105, INF3, os bloqueios ocorreram entre 04/02/2026, e 05/03/2026, evento 100, ou seja, antes da realização do acordo, portanto, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado por essa alegação.
DA SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO
Por outro lado, sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO FIRMADO PELO EXECUTADO JUNTO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE. PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Contudo, quando já em curso a Execução Fiscal, como no caso em apreço, o parcelamento do crédito inibe, tão somente, o prosseguimento da Ação Executiva, preservando os atos já realizados.
2. Consoante precedentes do STJ, o parcelamento do crédito tributário não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens ocorrido anteriormente, já que o desbloqueio dos valores é reservado pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento.
3. In casu, verifica-se que o bloqueio judicial foi realizado em 18/11/2020 (evento 32, EXTR1 dos autos de origem), ao passo que conforme reconhecido pelos agravantes em suas razões recursais, o termo de parcelamento foi assinado em 23/11/2020, e juntado aos autos em 24/11/2020 (evento 30 da origem), ou seja, o bloqueio de valores foi anterior ao parcelamento do débito.
4. Sendo assim, há que se concluir que não há razão para liberação dos valores bloqueados judicialmente, uma vez que a Execução Fiscal não foi extinta, pelo contrário, se encontra suspensa, não podendo a decisão ser reformada nesta fase recursal, sobretudo, diante da ausência de demonstração de risco de dano irreparável, caso mantida a penhora sobre o os valores.
5. A decisão agravada mostra-se devidamente fundamentada e os argumentos utilizados pelo juízo de origem demonstram-se razoáveis e condizentes com o regramento legal para o deferimento da medida liminar, de modo que só se reforma a medida adotada em primeiro grau de jurisdição, se teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não ocorreu no presente caso.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0002757-56.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021 18:53:13)
DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR EXTRATO BANCÁRIO
Apesar da arguição da parte executada no sentido da impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, seu pedido de desbloqueio não foi instruído com documentos suficientes para corroborar com suas alegações, o que inviabiliza a eventual apreciação por este juízo.
No caso dos autos, verifico que a parte executada não juntou extrato bancário completo da sua conta, no qual fosse possível averiguar o bloqueio efetuado, o saldo anterior e que a integralidade dos bloqueios corresponde à impenhorabilidade alegada, ou ainda outros documentos que indiquem de maneira firma a origem dos valores constritos.
Dessa forma, ante a fragilidade das provas correlacionadas, resta prejudicada a análise de impenhorabilidade formulada nos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 151, VI do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Por outro lado, INTIMO a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, emendar a petição inserida, juntando aos autos os documentos que comprovem a impenhorabilidade de tais valores, ou seja, extrato bancário conforme acima anunciado, sob pena de indeferimento de seu pedido, nos termos do art. 854 do CPC, ou para, caso não recaia nenhuma impenhorabilidade, informe desde já este juízo, sob pena de preclusão, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora..
Outrossim, tendo em vista o requerimento do evento 104, PET1, de suspensão dos presentes autos em razão do parcelamento efetuado, PROMOVO a suspensão da presente Execução Fiscal e ressalto que, compete à exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.