Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5000036-62.2003.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000036-62.2003.8.27.2737/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: ANTONIO DA CUNHA SOBRINHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
APELADO: CONCEIÇÃO APARECIDA SIQUEIRA DA CUNHA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
APELADO: CUNHA E SIQUEIRA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO POR FALHA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença da 2ª Vara Cível de Porto Nacional que extinguiu execução fiscal, ao reconhecer a prescrição do crédito tributário, após acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula pela ausência de juntada do processo administrativo tributário; e (ii) estabelecer se houve prescrição ordinária ou intercorrente do crédito tributário executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de juntada do processo administrativo tributário, no caso em apreço, não impede o reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo suficiente a análise das Certidões de Dívida Ativa, conforme o Tema 383 do STJ, uma vez que trata-se de Imposto Declarado e Não Recolhido (IDNR).
4. O prazo prescricional quinquenal tem início na data do vencimento da obrigação tributária declarada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
5. A legislação aplicável à época condiciona a interrupção da prescrição à citação válida do devedor, não sendo suficiente o mero despacho citatório.
6. A demora na realização da citação decorre de falhas do aparelho judiciário e da atuação do oficial de justiça, não sendo imputável à Fazenda Pública, que atuou de forma diligente no curso do processo.
7. Aplica-se a Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição quando a demora na citação ocorre por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça.
8. A Fazenda Pública promoveu regularmente o andamento do feito, com requerimentos de constrição patrimonial e atos expropriatórios, afastando a caracterização de inércia.
9. Não se configura prescrição intercorrente, pois não houve suspensão do processo seguida de inércia do exequente pelo prazo legal previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de juntada do processo administrativo tributário não impede o reconhecimento da prescrição quando os elementos constantes da CDA são suficientes para a análise.
2. A demora na citação por falhas do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ.
3. A atuação diligente da Fazenda Pública e a prática de atos constritivos afastam a prescrição intercorrente na execução fiscal.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 489 e art. 1.007, §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, Tema 383, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 10.06.2009; STJ, Súmula 106; TJTO, AI 0014599-28.2024.8.27.2700, Rel. João Rodrigues Filho, j. 10.12.2024; TJTO, AI 0001525-67.2025.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, j. 21.05.2025; TJTO, AI 0020828-04.2024.8.27.2700, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 28.05.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER a apelação interposta pelo Estado do Tocantins e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.