Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cautelar Inominada Criminal Nº 0001268-16.2019.8.27.2712/TO
AUTOR: FAGNER SILVA COSTA
ADVOGADO(A): CLEMENTE BARROS VIEGAS (OAB MA001018)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento instaurado para a fiscalização de medidas cautelares diversas da prisão impostas a FAGNER SILVA COSTA, no bojo da ação penal principal nº 0000325-38.2015.8.27.2712.
O Ministério Público, em manifestação recente, pugnou pela desnecessidade de continuidade da fiscalização e pelo consequente arquivamento do feito, tendo em vista o desfecho da demanda criminal originária (evento 34, PAREC1).
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Itaguatins em 18 de fevereiro de 2025. Naquela oportunidade, o Conselho de Sentença, em exercício de sua soberania constitucional art. 5º, XXXVIII, "c", CF/88, decidiu pela absolvição do réu quanto à imputação de homicídio qualificado. Em decorrência do veredicto, foi proferida sentença absolutória com a determinação de arquivamento dos autos principais após o trânsito em julgado.
É cediço que as medidas cautelares, pela sua natureza acessória e instrumental, visam garantir a eficácia do processo principal ou resguardar a ordem pública durante a persecução penal. Uma vez proferida sentença absolutória, cessa o interesse processual e o fundamento jurídico fumus comissi delicti e periculum libertatis que justificavam a restrição de direitos do cidadão, tornando-se imperiosa a revogação de qualquer ônus imposto anteriormente.
Ante o exposto, e em total consonância com o parecer do Ministério Público, DECLARO A EXTINÇÃO da fiscalização das medidas cautelares impostas a FAGNER SILVA COSTA, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Fica o réu desonerado de quaisquer obrigações vinculadas a este procedimento, inclusive a de comparecimento mensal ou restrições de deslocamento.
Oficie-se ao juízo deprecado de Canaã dos Carajás/PA, caso haja carta precatória de fiscalização ativa, comunicando o teor desta decisão para o devido encerramento naquela Comarca.
Após as comunicações de praxe, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento destes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.