Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0008849-45.2024.8.27.2700/TO
CREDOR: RL EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): Nilson Ferreira Silva Vasconcelos (OAB GO050491)
DESPACHO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de RL EQUIPAMENTOS LTDA, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 70.400,19 (setenta mil, quatrocentos reais e dezenove centavos), atualizados em 10/04/2024 (evento 68, CALC1), com trânsito em julgado em 13/09/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000079 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Edimar de Paula, nos autos da ação originária nº 00010834720218272731.
Nos termos do despacho do evento 5, DECDESPA1, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2026, conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência.
Petição do evento 24, ACORDO1 as partes apresentam proposta de acordo no sentido de por fim a demanda, requerendo sua homologação. A proposta prevê a quitação da dívida consubstanciada no valor atualizado R$ 78.383,15 (setenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e quinze centavos) em 08 (oito) parcelas, sendo 07 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 01 (uma) última parcela no valor de R$ 8.383,15 (oito mil, trezentos e oitenta e três reais e quinze centavos), correspondente ao saldo remanescente, com vencimento no dia 20 de cada mês, iniciando-se em 20 de abril de 2026.
Assim vieram-me conclusos os autos.
É o sintético relatório.
O Município de Marianópolis está submetido ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, devendo obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Assim, a proposta de pagamento em parcelas, embora não extrapole o prazo final de quitação da dívida (previsto para 2026), poderia ser homologada já que teve a anuência do credor e firmado por agente capaz, tendo por objeto lícito, vez que consubstanciado no valor atualizado da dívida, mostrando-se vantajoso ao erário.
No entanto, em consulta à Lista Unificada do Município de Marianópolis verifica-se que existe um Precatório também do exercício de 2026 que exerce preferência de pagamento ao atual, qual seja o 0019891-91.2024.8.27.2700.
Sendo assim, a proposta apresentada não pode ser homologada por esta Presidência por redundar em quebra da ordem cronológica, o que é vedado em nosso ordenamento legal.
Em tais circunstâncias, DETERMINO a intimação das partes, sobretudo o ente devedor, para demonstrar o pagamento do precatório preferencial, para que possa seguir na homologação pretendida.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.