Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0015510-65.2019.8.27.0000/TO
CREDOR: BETA ENERGY LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL (OAB GO024368)
CREDOR: MANOEL HENRIQUE PINTO DAUMAS
ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL (OAB GO024368)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Bmb Engenharia Ltda, no qual figura como ente devedor o Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 456.837,17 (quatrocentos e cinqüenta e seis mil oitocentos e trinta e sete reais e dezessete centavos) atualizados em 04/06/2019 (evento nº 03 - CALC10/CALC11), com trânsito em julgado informado: 17/07/2018, nos moldes do Ofício de Requisição nº 350/2019 expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Gerson Fernandes Azevedo, nos autos da ação originária nº 0000011-14.2015.827.2738 (evento nº 07 - OFICI_REQUIS1).
Após despacho inicial do evento 10, DESP1 foi expedido o oficio requisitório (evento 16, OFIC1) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário de 2020, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 23, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 25 e 26).
Por meio do evento 37, o Bmb Engenharia Ltda comparece aos autos noticiando a cessão, de forma plena e irrevogável, da titularidade do total do seu crédito em favor de TEHAL ENGENHARIA LTDA.
Decisão do evento 39, DECDESPA1 indeferiu a cessão apresentada por ausência de documentos.
Por meio da petição do evento 61, PET1, a empresa BMB ENGENHARIA LTDA comunica que houve a alteração do contrato social da empresa, passando a ser denominada de BETA ENERGY LTDA, mantendo o mesmo CNPJ, bem como de que firmou cessão total do seu crédito em favor de Manoel Henrique Pinto Daumas, CPF/MF sob o no 214.348.671-53, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito do 7º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia/GO, (evento 61, ESCRITURA4), documentos constitutivos e Procurações.
Despacho do evento 62, DECDESPA1, determinando a intimação das partes para manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme intimação dos eventos 63 e 64.
Decisão do evento 69, DECDESPA1 deferiu a cessão apresentada e determinou o registro da mesma.
Decisão do evento 77, DEC1 deferiu o sequestro nos autos administrativos 0006394-10.2024.827.27000, no valor atualizado da dívida, consubstanciado no cálculo do evento 78, CALC1, tendo sido efeteivado parcialmente no valor de R$ 217.004,37 (duzentos e dezessete mil quatro reais e trinta e sete centavos), conforme comprovante do evento 80, INF1.
Decisão do evento 83, DECDESPA1 determinou o pagamento do valor parcial de R$ 217.004,37 (duzentos e dezessete mil quatro reais e trinta e sete centavos) e rendimentos proporcionais.
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é de R$ 571.245,45 (quinhentos e setenta e um mil duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme evento 99, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, porém, insuficiente para quitar o presente precatório - evento 108, EXTRATO_BANC1.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.”
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
O valor disponível não é suficiente para quitação dos presentes autos, porém, de acordo com o dispositivo supramencionado, fica autorizado levantamento parcial do valor constante conforme extrato do evento 108, EXTRATO_BANC1.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 152.372,76 (cento e cinquenta e dois mil trezentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Aguarde-se na secretaria de precatórios os depósitos das parcelas mensais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.