Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021135-02.2023.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: ADELIA RODRIGUES BORGES
ADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811)
EXECUTADO: JSL DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO007076)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora/exequente, foi regularmente intimada (evento 89, DECDESPA1) para dar andamento ao feito deixando de se manifestar, não obstante o Código de Processo Civil estabeleça que cabe àquela promover as diligências necessárias para o regular prosseguimento da ação.
Ademais a jurisprudência é pacifica quanto a desnecessidade da intimação, que nos autos se deu de maneira regular:
RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ABANDONO DE CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR – ARTIGO 51, § 1º DA LEI Nº 9.099/95. ATO INCOMPATÍVEL COM A CELERIDADE PROCESSUAL ATINENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – ART. 2º, DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ DECISÃO A QUO MANTIDA. PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000306-02.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.02.2020)
Assim, pela ausência de promoção dos atos necessários por mais de 30 (trinta) dias a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesses termos, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III do CPC).
Desde já promovo a expedição de alvará judicial em favor do executado dos valores constritos no evento 69.
Proceder às baixas e anotações necessárias, se houver.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.