Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001360-40.2018.8.27.2708/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
O relatório é prescindível. DECIDO.
Pretende a parte exequente o prosseguimento da presente execução com a realização de leilão para a venda de automóvel/imóvel penhorado (evento), o que é perfeitamente possível, já que a parte executada foi regularmente intimada da penhora realizada e não comprovou nos autos o pagamento integral do débito perseguido. Ainda, verifica-se que da penhora realizada não foi apresentado embargos ou estes já foram superados, de forma que não há óbice para a realização da hasta pública. Assim, determino a adoção dos seguintes expedientes:
1. determino a realização de leilão do bem penhorado, que se dará preferencialmente na modalidade presencial e eletrônica simultaneamente (art. 882 do CPC). Para participar do leilão eletrônico, deverá o interessado cadastrar-se previamente no sítio da internet do leiloeiro nomeado, que deverá ser informado por este nos autos.
2. nomeio leiloeiro oficial o Sr. ANTONIO CARLOS VOLPI SANTANA (PERTO45607036634). Intime-se o sr. Leiloeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos informando se aceita o encargo e para que informe os dados pessoais;
2.1. no mesmo prazo, caso aceite o encargo, o sr. Leiloeiro deverá adotar as providências necessárias à realização do leilão, dentre as quais informar nestes autos as datas do leilão, expedir edital e confeccionar check list;
2.2. a publicação do edital é de responsabilidade do leiloeiro e a despesa de publicação é de responsabilidade do exequente;
2.3. após juntada, pelo sr. Leiloeiro, do arquivo da publicação do edital com as despesas pagas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento da despesa ao sr. Leiloeiro.
3. intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da nomeação, apresentem objeção.
4. advirta-se o sr. Leiloeiro que o preço da arrematação em 1ª praça não poderá ser inferior ao valor da avaliação do bem que consta do termo/auto de penhora. Em 2ª praça, a arrematação será deferida a quem oferecer o maior lance, exceto se a oferta for de preço vil, assim considerada a quantia inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem que consta do termo/auto de penhora.
5. a comissão do sr. Leiloeiro será paga nos seguintes moldes (art. 884, p.u., do CPC): a) na arrematação: a comissão corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante; b) na adjudicação: a comissão corresponderá a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do bem que consta do termo/auto de penhora, a ser paga pelo adjudicante; c) na remissão e/ou acordo: a comissão corresponderá a 22% (dois por cento) do valor da avaliação do bem que consta do termo/auto de penhora, a ser paga pelo executado. Caso trate-se de leilão de veículo e este tiver sido removido para o galpão do leiloeiro, a comissão em caso de arrematação corresponderá a 8% (oito por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante;
5.1. só será devida a comissão do Leiloeiro Oficial, nas hipóteses das de adjudicação, remissão e/ou acordo, se a adjudicação, remissão ou acordo forem realizados após o decurso de 15 (quinze) dias contados da intimação do sr. Leiloeiro para dar início às providências do leilão.
6. ficarão por conta do arrematante as seguintes despesas, não inclusas no preço do lance: a) custas de arrematação, correspondente a 1% (um por cento) do valor da arrematação, adjudicação ou remição em hasta pública (mínimo de R$ 24,00 reais e máximo de R$ 240,00 reais), nos termos do Anexo Único da Lei 1.286/2001, Tabela X, item 63, a ser recolhida aos cofres do FUNJURIS através de DAJ; b) eventuais taxas de transferência do bem.
7. ficarão sub-rogadas no preço da arrematação as seguintes despesas, pagas com parte do produto da arrematação: a) eventuais ônus tributários incidentes sobre o bem arrematado (art. 130 do Código Tributário Nacional); b) as despesas processuais apontadas nos cálculos da contadoria, como custas, taxa judiciária, custas de locomoção do Oficial de Justiça, despesas de remoção do veículo (guincho), emolumentos devidos aos Cartórios Extrajudiciais, expedição da Carta de Arrematação.
8. sem prejuízo do acima exposto, remetam-se os autos à COJUN para realização de cálculos de atualização das despesas processuais finais.
9. intime-se a parte executada e respectivos cônjuges, se houver, acerca desta decisão e dos Cálculos de Atualização do débito, na forma do art. 889, I, do CPC.
10. realizada a arrematação: a) oficie-se o DETRAN competente para que promova a transferência de propriedade e dê baixa na restrição; b) intime-se o executado para que proceda à entrega do bem ao arrematante, no prazo de 05 (cinco) dias, caso o bem não esteja depositado em galpão do leiloeiro.
Expeça-se o necessário para a realização do leilão.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito
Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE