Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000463-38.2026.8.27.2738/TO
REQUERENTE: VITOR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): KLEBER NASCIMENTO SILVA (OAB BA062575)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITOR RIBEIRO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, objetivando a suspensão dos efeitos de penalidades administrativas de trânsito lançadas em seu prontuário, bem como o desbloqueio de sua Permissão Para Dirigir – PPD nº 08820598960.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que alienou o veículo HONDA/POP 110I, placa SCH-5C05, em 06/06/2024, mediante Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-E), com reconhecimento de firma por autenticidade em 05/06/2024, transferindo ao adquirente a posse e os encargos decorrentes da utilização do bem.
Sustenta que, não obstante a alienação do veículo, foram registradas infrações de trânsito posteriores à tradição, culminando na imposição de pontuação em seu prontuário e, posteriormente, na cassação/bloqueio de sua Permissão Para Dirigir – PPD, por meio do processo administrativo nº 130/2025.
Requereu tutela provisória de urgência para determinar o imediato desbloqueio da Permissão Para Dirigir (PPD) nº 08820598960 junto ao DETRAN-TO.
É o relatório. Decido.
O artigo 300, caput, do CPC/15, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa:
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC). (DIDIER Jr. Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Página 600.)
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC/15). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
No caso concreto, vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente pela ATPV-E apresentada pela parte autora (evento 1, COMP3), a qual evidencia a alienação do veículo em data anterior às infrações de trânsito que fundamentaram a penalidade administrativa questionada.
Os documentos indicam que as autuações foram lavradas após a tradição do bem (evento 1, COMP4), circunstância que, em tese, afasta a responsabilidade do antigo proprietário pelos atos praticados pelo adquirente, notadamente quando inexistem elementos que demonstrem a permanência da posse ou utilização do veículo pelo autor após a venda.
Além disso, verifica-se plausibilidade jurídica na alegação de indevida imputação de pontuação ao prontuário do requerente relativamente a infrações posteriores à alienação do veículo.
O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, haja vista que a manutenção das penalidades administrativas e de seus efeitos implica restrição ao direito de dirigir do autor, impedindo a regular obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, além de submetê-lo aos gravosos efeitos decorrentes da cassação da Permissão Para Dirigir.
Ademais, a medida possui natureza reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, após o exercício do contraditório e a instrução processual.
Dispositivo.
1. RECEBO a ação pelo rito da Lei n. 12.153/2009, adotando o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.
2. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN/TO que:
a) suspenda imediatamente as penalidades administrativas e todos os seus efeitos lançados em desfavor do autor, relacionados a infrações de trânsito cujo fato gerador seja posterior à tradição do veículo HONDA/POP 110I, placa SCH-5C05, ocorrida em 06/06/2024;
b) proceda ao desbloqueio da Permissão Para Dirigir – PPD nº 08820598960, abstendo-se de impor restrições administrativas decorrentes das referidas infrações até ulterior deliberação judicial;
c) suspenda os efeitos do processo administrativo nº 130/2025, no tocante às penalidades decorrentes das infrações posteriores à alienação do veículo.
Oficie-se com urgência ao DETRAN/TO para imediato cumprimento da presente decisão.
3. DEIXO de designar audiência de conciliação. Com efeito, verificando as circunstâncias do caso concreto, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação entre a requerente e o ente requerido. Entender o contrário, aliás, seria andar na contramão da direção do espírito norteador dos Juizados Especiais já que, versando os autos sobre questões atinentes a direitos em relação aos quais a Administração Pública não possui autorização para transigir, a audiência de conciliação teria cunho meramente formal.
4. CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar o pedido inicial, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias1.
5. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
6. INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverão demonstrar a relevância e pertinência da prova pretendida, sob pena de indeferimento.
7. Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, façam os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Esclareço, desde logo, que, a teor do art. 7º da Lei n. 12.153, os prazos diferenciados estabelecidos no art. 183 do CPC, não são aplicados à Fazenda Pública quando for parte em demandas processadas sob o rito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito
1. Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.