Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014302-60.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: J BARBOSA DA SILVA ALMEIDA LTDA
ADVOGADO(A): STEFFANY BARBOSA DE SANTANA (OAB TO012040)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por J BARBOSA DA SILVA ALMEIDA LTDA. contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial: "rompimento inválido de parcelamento por ausência de notificação prévia e continuidade dos pagamentos pela autora".
Portanto, de uma leitura dos documentos que instruem a petição inicial (evento 1), não verifico a comprovação de que a parte autora, pessoa jurídica, trata-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme requisitos legais, que a tornam apta a ser parte neste Juízo. Veja-se:
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
É sabido, que o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais, segundo Enunciado 135, FONAJE: estabelece que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária.
A falta de comprovação da qualificação tributária pode impedir o acesso da empresa ao sistema, sendo necessário que a parte autora apresente documento que comprove sua regularidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15(quinze) dias, por meio da juntada do seguinte documento, sob as penas da lei:
i) demonstrativo bruto de faturamento anual da parte autora, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ 05.525.388/0001-68, referente aos últimos 12 meses contados do protocolo da ação (27/03/2026), a fim de comprovar a sua condição empresarial por meio de documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou no período retro declinado, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso concreto igualmente.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.