Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0051460-86.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: GENIVAL MENDES DE SOUSA
ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre GENIVAL MENDES DE SOUSA na qualidade de credora, e VALDER RODRIGUES PANTA, devedora, conforme documento assinado pelas partes.
O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, estando devidamente assinado pelas partes, com identificação clara das obrigações pactuadas, valor da dívida, forma de pagamento e consequências em caso de inadimplemento.
Nos termos dos artigos 22, § 1º, e 57 da Lei n.º 9.099/95, é cabível a homologação judicial do acordo, seja ele decorrente de audiência de conciliação ou celebrado extrajudicialmente, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo por sentença a transação firmada para que surta seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 57 e 22, § 1° da Lei n.º 9.099/95, por consequência, declaro a extinção do feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
À CPE/CENTRAL - Bloco Juizados Especiais:
1- Intimar as partes pelo prazo de 10 (dez) dias, via sistema e-Proc;
2- Promover o encerramento de prazo em caso de renúncia do direito ao recurso E certificar o trânsito em julgado com a data da publicação da sentença;
3- Proceder à transferência e expedir alvará eletrônico ao beneficiário do crédito, na conta bancária fornecida, caso o valor do acordo seja proveniente de penhora SISBAJUD, observando o disposto no art. 2º da portaria n.º 642/2018-CGJUS/TJTO;
4- Expedir alvará à parte beneficiária, caso haja depósito judicial do valor acordado;
5- Proceder à retirada de restrição ou emitir a certidão/ofício necessários para o cancelamento da restrição, em havendo bloqueios, salvo disposição em contrário no acordo, devendo prevalecer os termos ajustados;
6- Advertir as partes de que, decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial, os valores serão transferidos à conta do FUNJURIS, conforme art. 2º, xiv, da lei n.º 954/1998, podendo o jurisdicionado requerer o repasse ao juízo de origem;
7- Arquivar os autos após o cumprimento de todas as formalidades.