Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0000972-02.2025.8.27.2706/TO
INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS
SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia contra ANDRÉ RIBEIRO MARTINS, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (artigos 129, caput, e 147 do Código Penal), ocorridos em 06 de maio de 2023.
Segundo a peça acusatória, o réu teria agredido fisicamente sua cunhada, Michele Santos da Silva, com um soco no rosto, além de agredir o companheiro desta, Charles Almeida Lopes, e proferir ameaças de morte contra ambos.
A denúncia foi recebida em 20/08/2025. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos das vítimas e de uma testemunha policial, seguidos do interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
A Defesa, preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo em razão da incidência da Lei Maria da Penha e, no mérito, requereu a absolvição por legítima defesa e insuficiência de provas.
É o relatório. Decido.
A Defesa sustenta que a relação de afinidade entre réu e vítima (cunhados) atrairia a incidência da Lei nº 11.340/06. Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Para a configuração da competência da Lei Maria da Penha, não basta a mera existência de vínculo familiar ou doméstico, sendo indispensável que a violência seja baseada no gênero, evidenciando situação de vulnerabilidade da mulher em contexto de dominação.
No caso concreto, não restou demonstrado qualquer viés de gênero na conduta do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório revela que o réu agrediu indistintamente tanto a vítima Michele quanto a vítima Charles, no contexto de discussão interpessoal ocorrida durante evento festivo.
A agressão simultânea a pessoa do sexo masculino afasta a presunção de que o delito tenha sido motivado pela condição de mulher da vítima, caracterizando hipótese de conflito interpessoal comum, dissociado de violência de gênero.
Assim, correta a fixação da competência deste Juizado Especial Criminal.
Rejeito a preliminar.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos de exame de corpo de delito, que atestam lesões nas vítimas, compatíveis com a dinâmica narrada.
A autoria também restou devidamente comprovada. As vítimas apresentaram relatos coerentes e harmônicos, indicando que o réu iniciou as agressões físicas após discussão verbal.
A testemunha policial confirmou ter constatado lesões na vítima Michele, bem como o estado de embriaguez do acusado.
A tese de legítima defesa não encontra respaldo no conjunto probatório. O réu alegou ter sido agredido com um cabo de vassoura, porém não apresentou qualquer lesão, tampouco se submeteu a exame pericial. A testemunha policial afirmou não ter observado sinais de agressão no acusado.
Dessa forma, não restam demonstrados os requisitos da legítima defesa, especialmente a necessidade e moderação da reação.
No tocante ao crime de ameaça, as expressões proferidas “vou matá-los” e “sei onde te encontro”, revelam inequívoco potencial intimidatório, sendo aptas a causar temor nas vítimas, caracterizando o delito previsto no art. 147 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Lesão corporal (vítima Michele).
As circunstâncias judiciais são favoráveis.
Fixo a pena-base no mínimo legal de 03 meses de detenção.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição.
Torno-a definitiva em 03 meses de detenção.
Lesão corporal (vítima Charles).
Pelos mesmos fundamentos, fixo a pena definitiva em 03 meses de detenção.
Ameaça (vítima Michele).
Fixo a pena-base no mínimo legal: 01 mês de detenção.
Ausentes outras circunstâncias, torno-a definitiva.
Ameaça (vítima Charles).
Pelos mesmos fundamentos, fixo a pena definitiva em 01 mês de detenção.
Concurso material artigo 69, Código Penal.
Somadas as penas, resulta o total de 08 (oito) meses de detenção.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANDRÉ RIBEIRO MARTINS como incurso nas penas dos artigos 129, caput (por duas vezes), e 147 (por duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa (Art. 44, I, do Código Penal).
Presentes os requisitos do art. 77 do CP, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem fixadas em audiência admonitória.
Fixo o regime inicial aberto, nos termos do Artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
O cumprimento e a fiscalização da pena caberão ao Juízo da Execução Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não houve pedido nesse sentido, nem contraditório sobre a matéria.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Transitada em julgado a sentença e expedida a competente Guia de Execução, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Araguaína/TO, data da assinatura digital.