Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004420-15.2019.8.27.2731/TO
REQUERENTE: PIO DA SILVA MAIA
ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, observo que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo Município de Paraíso do Tocantins contra Pio da Silva Maia, conforme se extrai do evento 74.
Extrai-se dos autos a impugnação do executado (evento 148), os cálculos elaborados pela COJUN (evento 173) e as respectivas manifestações das partes (eventos 180 e 181).
Para fins de organização processual, destaco o pagamento do RPV pelo Município no evento 133 e o pedido de levantamento no evento 135, com o alvará devidamente pago ao causídico David Antonio Queiroz Daude (CPF nº 021.079.061-06), conforme o evento 137, em relação aos seus honorários devidos conforme sentença.
Uma vez que a decisão do evento 170 faz menção a verba de natureza privada, impõe-se a necessidade de torná-la sem efeito em relação ao mencionado cumprimento, adequando-se o rito à natureza do executado.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para manter a homologação dos cálculos do evento 173, todavia, torno sem efeito a determinação de expedição de RPV.
Intime-se o devedor executado, Pio da Silva Maia, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante da condenação, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Não havendo o pagamento, retornem-me os autos conclusos para análise do evento 182.
Em razão da retificação, dê-se ciência ao exequente, Município de Paraíso do Tocantins.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.