Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000793-28.2022.8.27.2721/TO
RÉU: PEDRO MINEIRO DE MATOS
ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de PEDRO MINEIRO DE MATOS, visando à satisfação de crédito não tributário atualmente atualizado em R$ 753.733,90.
Após a citação positiva e diante da ausência de pagamento, este juízo deferiu a penhora online via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), que resultou no bloqueio total de R$ 2.396,95.
O executado apresentou impugnação (Evento 100), alegando a impenhorabilidade dos valores por possuírem natureza salarial e de reserva em conta poupança. Subsidiariamente, pleiteou o desbloqueio por ser o montante inferior a 10% do débito exequendo. O Exequente manifestou-se no Evento 104 pela manutenção do bloqueio.
É o relatório do necessário. Decido.
No que tange à tese de impenhorabilidade fundada no art. 833 do CPC, entendo que esta não merece prosperar. Compulsando os extratos juntados pelo próprio executado (evento 100, EXTRATO_BANC5), verifico que a conta mantida no Nubank apresenta intensa movimentação financeira, com entradas que somam R$ 29.446,33 apenas no mês de fevereiro de 2026. Tal perfil de movimentação é incompatível com a natureza estritamente salarial ou de reserva de subsistência, revelando o uso da conta para fins diversos que afastam a proteção legal de impenhorabilidade.
Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade.
Não obstante a rejeição da tese anterior, verifico que as decisões proferidas nos eventos 65 e 95 estabeleceram uma diretriz clara de efetividade para este processo: "No caso de bloqueio de valores em percentual igual ou inferior a 10% (dez por cento do crédito), determino o imediato desbloqueio".
No caso em tela, o montante bloqueado (R$ 2.396,95) representa aproximadamente 0,3% do valor total da execução (R$ 753.733,90), não alcançando sequer 1% do débito.
A manutenção de uma constrição tão exígua frente à magnitude da dívida de quase um milhão de reais fere o princípio da utilidade da execução e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), além de contrariar o limite de 10% já fixado por este juízo para a continuidade da penhora de ativos financeiros.
Ante o exposto:
a) REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado.
b) DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores (R$ 2.396,95), fundamentado na manifesta inexpressividade da constrição frente ao débito exequendo, na ausência de utilidade prática da medida executiva, bem como em observância à diretriz de racionalização já fixada por este juízo (eventos 65 e 95), segundo a qual bloqueios inferiores a 10% do crédito não devem ser mantidos.
c) INTIME-SE o ESTADO DO TOCANTINS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens efetivamente passíveis de penhora para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 40 da LEF).
Guaraí-TO, data do sistema.