Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Interdito Proibitório Nº 0000213-50.2022.8.27.2736/TO
AUTOR: ROBERVAL BARBOSA ROCHA
ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547)
AUTOR: ANA MARIA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547)
RÉU: LEONARDO FREGONEZI JUNIOR (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCELA JULIANA FREGONESI (OAB SP150565)
RÉU: ELISABETE MARIA PASCHOAL FREGONESI
ADVOGADO(A): MARCELA JULIANA FREGONESI (OAB SP150565)
REQUERIDO: NILDOMAR FRANCO AMARAL
ADVOGADO(A): ROGERIO PAZ LIMA (OAB GO018575)
REQUERIDO: RICHARDE NEVITON MAMEDE
ADVOGADO(A): ROGERIO PAZ LIMA (OAB GO018575)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ROBERVAL BARBOSA ROCHA e ANA MARIA BARBOSA DA SILVA em face de LEONARDO FREGONEZI JUNIOR (ESPÓLIO), ELISABETE MARIA PASCHOAL FREGONESI, NILDOMAR FRANCO AMARAL e RICHARDE NEVITON MAMEDE, todos devidamente qualificados nos autos.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 189), verificou-se a ausência das partes autoras, embora devidamente intimadas, inclusive para depoimento pessoal.
Na mesma ocasião, a parte requerida suscitou a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que o autor não mais exerce a posse do imóvel, não havendo demonstração de turbação ou esbulho.
Consta ainda no evento 188 a revogação da procuração anteriormente outorgada pelo autor ROBERVAL BARBOSA ROCHA, sem notícia de nova regularização da representação processual.
Verifica-se, ademais, que nos autos nº 0001020-07.2021.8.27.2736, que tratam de ação de usucapião relativa à mesma área, o autor renunciou expressamente ao direito material, tendo sido o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório exige a existência de posse atual e justo receio de turbação ou esbulho.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência designada, não demonstrou a manutenção da posse sobre o imóvel e tampouco comprovou qualquer ameaça concreta de turbação ou esbulho.
Além disso, a revogação do mandato sem regular constituição de novo patrono reforça o desinteresse no prosseguimento da demanda.
Some-se a isso o fato de que o autor renunciou ao direito material de propriedade sobre o mesmo imóvel em ação de usucapião, o que evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de interesse processual na presente demanda possessória.
Diante desse contexto, resta configurada a ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.