Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0043324-37.2024.8.27.2729/TO
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO(A): ELOI CONTINI (OAB RS035912)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a remessa dos autos a este Juízo, após a conclusão da primeira etapa do procedimento de repactuação de dívidas (fase conciliatória) no âmbito do CEJUSC ULBRA, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor;
Considerando que restou inexitosa a tentativa de conciliação coletiva, conforme termo de audiência acostado aos autos, não tendo havido adesão dos credores ao plano de pagamento apresentado pela consumidora, tampouco apresentação de contrapropostas;
Considerando, ainda, que a parte consumidora cumpriu as etapas preparatórias exigidas pela Lei nº 14.181/2021, inclusive com participação em curso de educação financeira, e que os credores já se manifestaram na forma do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor;
Tendo em vista, por fim, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no sentido de que a competência do CEJUSC restringe-se à fase conciliatória, competindo às Varas Cíveis o processamento da segunda fase do procedimento de superendividamento, destinada à revisão e integração dos contratos e eventual imposição de plano judicial compulsório;
DETERMINO o processamento da segunda etapa do procedimento de superendividamento, prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para fins de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes;
A adoção das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à citação/intimação dos credores cujos créditos não tenham integrado eventual acordo, observadas as disposições legais aplicáveis;
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Após, voltem-me conclusos para deliberação quanto às providências subsequentes.
Intimem-se.
Palmas, 06 de fevereiro de 2026