Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000649-97.2026.8.27.2726/TO
EXEQUENTE: LAZARO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
O relatório é dispensável. DECIDO.
A priori, tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como tutela de urgência de natureza cautelar, a qual se destina a assegurar o resultado útil do processo, mediante a adoção de medidas destinadas à preservação de bens ou situações jurídicas.
O artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o exequente ajuizou execução de título extrajudicial fundada em cheque no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), alegando que o título foi emitido pelo executado em razão da aquisição do veículo VW/UP MOVE MDV, placa PBF9F04, posteriormente devolvido pela instituição financeira sob a alínea 22 (“desacordo comercial”).
Sustenta, ainda, que o executado teria promovido a transferência do automóvel a terceiros e se encontra em local incerto, requerendo, em sede liminar, a busca, apreensão e penhora do referido veículo.
Todavia, não se verifica, neste momento processual, a presença cumulativa dos pressupostos autorizadores da medida excepcional pretendida.
Embora esteja evidenciada, em cognição sumária, a probabilidade do direito, diante da existência do cheque acostado aos autos e da respectiva devolução por sustação, bem como dos documentos relativos ao veículo objeto da negociação, não se constata perigo de dano concreto ou risco efetivo ao resultado útil do processo apto a justificar a imediata constrição do bem pretendido.
Isso porque as alegações de fraude, ocultação patrimonial e transferência do veículo não vieram acompanhadas de elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma concreta e atual, a iminência de frustração da execução.
Ademais, a medida requerida revela-se inadequada à via executiva eleita.
Com efeito, a presente demanda consiste em execução por quantia certa fundada em título cambial, a qual não se vincula a bem específico. Não há, ao menos neste juízo preliminar, contrato com cláusula de reserva de domínio, alienação fiduciária ou garantia real que autorize a constrição direta do veículo indicado.
Observe-se, ainda, que os próprios documentos juntados aos autos indicam que o veículo originalmente se encontrava registrado em nome de terceiro, inexistindo prova inequívoca da titularidade atual do bem ou da manutenção da posse direta pelo executado (evento 1, PROC3 e evento 1, ANEXOS PET INI8).
Ressalte-se que o ordenamento jurídico já disponibiliza mecanismos executivos típicos aptos à tutela do crédito perseguido, notadamente a citação para pagamento, penhora, arresto executivo e restrições patrimoniais via sistemas eletrônicos, medidas estas mais adequadas ao estágio processual atual.
Desse modo, ausente o periculum in mora qualificado, bem como diante da inadequação da medida postulada, a tutela de urgência deve ser indeferida, sem prejuízo de reapreciação futura caso sobrevenham fatos novos devidamente comprovados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
AUTORIZO a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, em favor da parte exequente, para fins de averbação junto ao registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, servindo a presente decisão como ofício para os fins necessários.
Fixo honorários advocatícios iniciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 827 do CPC.
Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados, com proposta de acordo, caso tenham interesse. Intime-se concomitantemente com a citação. Expeça-se o necessário.
Cientifiquem-se as partes de que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, § 8.º, do CPC; (b) poderão realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC.
CITEM-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento do débito em execução, bem como para, querendo, oferecer Embargos à Execução, no prazo legal. Conste no mandado de citação que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando de tais atos o(s) executado(s) e seu cônjuge, se casado e se a penhora tiver recaído sobre imóvel.
Não sendo encontrado o(s) devedor(es), o oficial deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Realizando o arresto, o oficial de justiça deverá procurar o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando o ocorrido.
Uma vez frustradas as citações pessoais e com hora certa, intime-se o credor para, querendo, requerer a citação do(s) executado(s) por edital. Feito isso, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Se não forem penhorados bens, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora do(s) executado(s) ou requeira providências, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao concluir, certifique-se do cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Expeça-se mandado ou carta precatória de citação, penhora, avaliação e arresto. Cumpra-se.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente.