Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0026726-81.2019.8.27.2729/TO
RÉU: ALVARO JABUR MALUF JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB SP347038)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo executado Álvaro Jabur Maluf Junior (Evento 89), por meio do qual requer o levantamento da indisponibilidade de bens registrada via CNIB.
A Fazenda Pública Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das regras da recuperação judicial à cobrança do crédito tributário, bem como a regularidade da constrição efetivada nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Eis o relato do essencial. Decido.
Nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial do crédito tributário não se submete a concurso de credores, tampouco à habilitação em processos de falência ou recuperação judicial. No mesmo sentido, o art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.
A indisponibilidade de bens via CNIB foi determinada com fundamento no art. 185-A do CTN, medida que encontra respaldo na jurisprudência consolidada, inclusive na Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça, desde que verificados os requisitos legais — os quais, ao menos em análise perfunctória, mostram-se presentes no caso concreto.
Quanto à alegação de que decisão proferida no âmbito da recuperação judicial impediria a constrição, verifica-se que a exceção prevista no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 restringe-se a bens de capital essenciais à atividade empresarial, o que não se evidencia na hipótese dos autos, tratando-se de bem particular do sócio.
Ressalto ainda que, embora o juízo da execução fiscal seja competente para deliberar sobre atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial, ao juízo da recuperação judicial compete deliberar acerca de eventual necessidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Dessa forma, não há óbice à manutenção da medida constritiva, tampouco fundamento jurídico para o levantamento da indisponibilidade requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens formulado pelo executado no Evento 89, mantendo-se a restrição via CNIB.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.