Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000594-19.2007.8.27.2729/TO
EXECUTADO: CARMEN IRIS TOLENTINO
ADVOGADO(A): ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO (OAB GO024956)
EXECUTADO: JORGE HENRIQUE TOLENTINO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO (OAB GO024956)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por CARMEN IRIS TOLENTINO e JORGE HENRIQUE TOLENTINO DE ALMEIDA, qualificados, executados nestes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, sob o fundamento de ter efetuado acordo de parcelamento do débito.
A Fazenda Pública exequente requer a suspensão desta execução fiscal pelo parcelamento nos termos do art. 151, VI, do CTN, evento 186, PET1.
Eis o relato do essencial. Decido.
DO DESBLOQUEIO DOS VALORES
Pois bem, o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva. Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.
2. In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes STJ.
3. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora. Precedentes STJ.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32)
Dessa forma, verifica-se que o acordo de parcelamento ocorreu em 08/01/2026, evento 186, DOC2, e os bloqueios ocorreram no mês de abril de 2026, evento 189, TERMOPENH1, ou seja, após a realização do acordo, portanto, forçoso concluir pelo deferimento do pedido formulado.
DA SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO
Por outro lado, sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO FIRMADO PELO EXECUTADO JUNTO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE. PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Contudo, quando já em curso a Execução Fiscal, como no caso em apreço, o parcelamento do crédito inibe, tão somente, o prosseguimento da Ação Executiva, preservando os atos já realizados.
2. Consoante precedentes do STJ, o parcelamento do crédito tributário não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens ocorrido anteriormente, já que o desbloqueio dos valores é reservado pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento.
3. In casu, verifica-se que o bloqueio judicial foi realizado em 18/11/2020 (evento 32, EXTR1 dos autos de origem), ao passo que conforme reconhecido pelos agravantes em suas razões recursais, o termo de parcelamento foi assinado em 23/11/2020, e juntado aos autos em 24/11/2020 (evento 30 da origem), ou seja, o bloqueio de valores foi anterior ao parcelamento do débito.
4. Sendo assim, há que se concluir que não há razão para liberação dos valores bloqueados judicialmente, uma vez que a Execução Fiscal não foi extinta, pelo contrário, se encontra suspensa, não podendo a decisão ser reformada nesta fase recursal, sobretudo, diante da ausência de demonstração de risco de dano irreparável, caso mantida a penhora sobre o os valores.
5. A decisão agravada mostra-se devidamente fundamentada e os argumentos utilizados pelo juízo de origem demonstram-se razoáveis e condizentes com o regramento legal para o deferimento da medida liminar, de modo que só se reforma a medida adotada em primeiro grau de jurisdição, se teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não ocorreu no presente caso.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0002757-56.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021 18:53:13)
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA evento 170, MANIFESTACAO1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/ transferência dos valores bloqueados no evento 189, TERMOPENH1, com seus rendimentos, uma vez que os valores bloqueados ocorreram após o parcelamento do débito.
Ademais, REVOGO a decisão constante no evento 143, DECDESPA1, e mantenho bloqueado o valor de R$ 1.647,00 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais) - evento 109, tendo em vista que a constrição ocorreu antes do parcelamento.
Por outro lado, com fundamento no art. 151, VI do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Outrossim, tendo em vista o requerimento do evento 186, PET1, de suspensão dos presentes autos em razão do parcelamento efetuado, PROMOVO a suspensão da presente Execução Fiscal e ressalto que, compete à exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.