Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0001073-72.2017.8.27.2721/TO
REQUERENTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO GOMIERO JÚNIOR (OAB SP154733)
REQUERIDO: TAPAJOS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA.
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que litigam as partes supra qualificadas.
No evento 383, aportou aos autos e-mail oriundo do Departamento de Estradas de Rodagem da Paraíba (DER/PB), informando a autuação do Processo Administrativo nº DER-PRC-2025/09026, com a finalidade de dar cumprimento à ordem exarada por este Juízo.
No evento 385, a exequente manifesta-se requerendo a expedição de alvará de levantamento referente ao valor de R$ 35.926,54, o qual, segundo aduz, encontra-se depositado judicialmente à disposição deste Juízo, com base nas determinações pretéritas. Requer a transferência para a conta bancária de sua banca de advogados.
No evento 386, a executada peticiona alegando, em apertada síntese, que o ofício expedido ao DER/PB não teria retornado com resposta positiva no prazo administrativo, requerendo seja certificado que "não há créditos a receber". Diante disso, pede vênia para reiterar requerimentos de depósito judicial parcelado, aceitação de uma máquina como garantia (caução) e a designação de audiência de conciliação.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
1. Dos Requerimentos da Executada (Evento 386)
A manifestação da parte executada não merece qualquer acolhimento, beirando a litigância de má-fé por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo.
Primeiramente, a alegação de que o ofício encaminhado ao DER/PB restou sem resposta e que isso configuraria a "inexistência de créditos" é frontalmente contrariada pela prova dos autos. Conforme ofício de evento 383, o DER/PB não apenas acusou o recebimento da determinação judicial, como instaurou procedimento administrativo próprio (DER-PRC-2025/09026) para o devido cumprimento da constrição determinada por este Juízo. A ausência de resposta imediata com o depósito não significa inexistência de crédito, mas tão somente o trâmite regular da autarquia estadual.
Logo, indefiro o pedido para certificar resposta negativa.
Em segundo lugar, no que tange ao pleito de parcelamento da dívida e aceitação de máquina como caução, verifico a nítida ocorrência da preclusão consumativa e pro judicato (art. 507 do Código de Processo Civil). Tais matérias foram exaustivamente analisadas e expressamente indeferidas na decisão de evento 372. É incabível à parte ficar reavivando nos autos requerimentos já rechaçados pelo Juízo. Além disso, relembro que o artigo 916, § 7º, do CPC veda expressamente a aplicação do parcelamento legal na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. A exequente já se manifestou de forma categórica (evento 370) afirmando não possuir interesse em tratativas de acordo no momento, pugnando pela satisfação forçada de seu crédito. A audiência, neste cenário processual, serviria apenas como expediente protelatório.
Fica a executada desde já advertida de que a reiteração de petições infundadas e a tentativa de rediscussão de matéria já decidida ensejarão a aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro nos artigos 77, IV, e 80, incisos IV e VII, ambos do CPC.
2. Do Requerimento da Exequente (Evento 385)
A exequente pugna pela expedição de alvará do montante incontroverso supostamente depositado nestes autos (R$ 35.926,54).
Assiste razão à parte credora, por força do artigo 905, inciso I, do CPC, sendo a entrega do dinheiro o meio principal e mais célere de satisfação da execução.
Contudo, impõe-se a prévia verificação cartorária acerca da efetiva materialização deste depósito em subconta vinculada ao presente feito. Estando os valores à disposição deste Juízo, o deferimento do levantamento é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pleitos da executada formulados no evento 386, ante a preclusão das matérias e a flagrante contradição fática com os documentos dos autos.
No mais, DEFIRO o pedido da exequente formulado no evento 385, condicionado à existência de saldo.
Providências do Cartório:
3.1. Certifique-se a existência de subconta judicial vinculada a estes autos e o respectivo saldo depositado.
3.2. Sendo positiva a certidão, expeça-se imediatamente o respectivo Alvará Eletrônico / Ofício de Transferência do montante disponível (até o limite apontado de R$ 35.926,54, com os acréscimos legais da conta), em favor da exequente, observando rigorosamente os dados bancários indicados no evento 385 (Advocacia Fernando Rudge Leite, CNPJ 60.398.443/0001-04, Banco Itaú, Agência 0057, Conta Corrente 22.717-5).
3.3. Efetivada a transferência, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se se o valor levantado quita integralmente a dívida, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento.
3.4. Sem prejuízo, oficie-se novamente ao DER/PB (fazendo menção ao Processo Administrativo nº DER-PRC-2025/09026) solicitando informações atualizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento da penhora de créditos deferida no evento 372, bem como a efetivação de depósito judicial em favor deste Juízo de eventuais valores retidos.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Guaraí – TO, data certificada pelo sistema.