Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000273-72.2016.8.27.2723/TO
RÉU: PEDRO IRAN PEREIRA ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA (OAB MA015195)
ADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada por PEDRO IRAN PEREIRA ESPIRITO SANTO em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o recebimento de honorários de sucumbência fixados na sentença do evento 94, SENT1.
A execução fiscal de origem, movida pelo ente estatal, foi extinta sem resolução do mérito (evento 94, SENT1), sob o fundamento de que o crédito tributário (ICMS sobre transporte aquaviário) teve sua inexigibilidade declarada por decisão judicial transitada em julgado. Na referida sentença, o Estado do Tocantins foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os exequentes protocolaram o presente cumprimento de sentença (evento 106, PET1), apresentando cálculo no montante de R$ 17.071,01.
Devidamente intimado para apresentar impugnação, o Estado do Tocantins manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (evento 114, PET1).
É o relatório. Decido.
O pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil. A parte executada, intimada na forma do art. 535 do CPC, manifestou anuência integral com o valor apresentado pelo credor.
Considerando a manifestação de concordância do ente federado, torna-se desnecessária a instauração de contraditório incidental, sendo medida de rigor a homologação do valor apontado para fins de pagamento, inclusive por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), dada a natureza alimentar da verba honorária.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelos exequentes (evento 106, PET1), para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos exequentes, no montante homologado, a ser paga pelo executado.
Com a expedição e juntada da RPV aos autos, INTIME-SE o ente executado para comprovar o depósito judicial ou o pagamento voluntário no prazo legal.
Após a comprovação do pagamento, dê-se vista à parte credora para que informe se o crédito foi satisfeito integralmente, visando à extinção da execução.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.