Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000720-11.2003.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ATLAS COMERCIO DE VEICULOS PESADOS LTDA
ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
EXECUTADO: RONALDO DE BARROS BARRETO
ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
EXECUTADO: LUCIANO CAPUZZO
ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no evento 33, EXCPRÉEX1 pelos sócios LUCIANO CAPUZZO e RONALDO DE BARROS BARRETO, por intermédio de advogado legalmente constituído, na qual alega, em apertada síntese, (i) ilegitimidade passiva dos sócios e (ii) prescrição intercorrente.
A Fazenda Pública exequente apresentou impugnação, sustentando a inexistência de ilegitimidade do redirecionamento, notadamente em razão da presunção de legitimidade da CDA e da dissolução irregular da empresa, (evento 39, CONT1).
Posteriormente, após apresentou novamente Exceção de Pré-Executividade, no evento 46, EXCPRÉEX1, oportunidade em que suscitou a nulidade do processo de execução fiscal, tendo em vista duplicidade de cobrança sobre o mesmo fato gerador, requerendo que seja reconhecida a cobrança em duplicidade da execução fiscal com o processo nº 0010499-21.2016.827.2729. Ao final, postulou a extinção da presente demanda e a condenação da exequente em honorários advocatícios.
Na decisão proferida no evento 60, DECDESPA1, a Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada, uma vez que a alegada duplicidade foi corrigida na seara administrativa.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente requereu o reconhecimento da preclusão quanto à alegação de duplicidade de cobrança bem como o prosseguimento do feito, (evento 130, PET1).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente esclareço que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, entendimento pacificado por meio da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Na espécie, verifica-se que a matéria ventilada pela excipiente é de ordem pública, nos termos do art. 485, inciso VI c/c § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a via adotada é adequada.
Tecidas tais ponderações, passo a deliberar quanto ao mérito controvertido.
DA PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE CDA
Inicialmente, impõe-se o não conhecimento da manifestação apresentada, por inadequação da via eleita, uma vez que as teses nela veiculadas encontram-se acobertadas pela preclusão.
Com efeito, a questão atinente à alegada duplicidade de cobrança já foi oportunamente apreciada e decidida por este Juízo no evento 60, DECDESPA1, não sendo admissível sua rediscussão nesta fase processual.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que não se admite a apresentação sucessiva de exceções ou incidentes defensivos com fundamentos já disponíveis à parte na primeira oportunidade, sob pena de violação ao princípio da concentração da defesa, previsto no art. 336 do CPC, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA DE FUNDAMENTOS JÁ DISPONÍVEIS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou nova exceção de pré-executividade apresentada por empresa em recuperação judicial, sob fundamento de preclusão consumativa. 2. A agravante sustentou a existência de fato novo, consistente na ausência de citação no processo administrativo tributário. A parte agravada defendeu a ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria já fora deduzida e decidida em incidentes anteriores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a apresentação de nova exceção de pré-executividade, com fundamento distinto, quando ausente demonstração de fato superveniente ou impedimento legítimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A exceção de pré-executividade é instrumento processual que permite ao executado alegar matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada. Todavia, sua utilização está sujeita ao princípio da concentração da defesa, previsto no art. 336 do CPC, que impõe à parte o dever de apresentar simultaneamente todas as matérias defensivas disponíveis. 5. A ausência de demonstração de fato novo ou impedimento legítimo inviabiliza o manejo sucessivo de exceções de pré-executividade com fundamentos que já podiam ser suscitados anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica e à economia processual. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhecem a ocorrência de preclusão consumativa mesmo em matérias de ordem pública, quando já conhecidas da parte à época da primeira impugnação.7. No caso, a alegação de ausência de citação no processo administrativo já era possível desde o início da execução fiscal, não configurando fato superveniente. Assim, a nova exceção configura inovação processual indevida, justificando a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade com fundamentos que já eram conhecidos da parte à época da primeira impugnação viola o princípio da concentração da defesa, previsto no artigo 336 do CPC, acarretando a preclusão consumativa. 2. A exceção de pré-executividade, ainda que admissível para suscitar matérias de ordem pública, deve observar os limites processuais e não pode ser utilizada para rediscutir fundamentos já disponíveis na fase inicial da defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 336.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1635180/PR, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/03/2019; TJTO, Agravo de Instrumento 0007859-54.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 24/07/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0005721-80.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 25/06/2025.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008379-77.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 14:10:48).
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Os Excipientes suscitam ainda ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente Execução Fiscal, porquanto aduz que a Fazenda Pública não comprovou a ocorrência de causa de responsabilização dos sócios.
Pois bem. a Certidão de Dívida Ativa é título executivo dotado de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3° da Lei n° 6.830/80 (LEF); logo, apenas a apresentação de prova robusta é capaz de ilidir essa condição, senão vejamos:
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Nesse sentido, considerando a higidez da CDA, o redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios que tenham seu nome incluído no título executivo é amplamente aceito.
Nesse sentido:
E M E N T A 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Mostra-se cabível o recebimento de petição como exceção de pré- executividade por se tratar de questão de ordem pública relativa à citação dos sócios, ficando autorizada a análise dessa matéria, de ofício, desde que haja prova constituída, sendo vedada a discussão sobre aquelas que carecem de dilação probatória. 2. NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Superior Tribunal de Justiça possui favorável entendimento acerca da inserção do nome dos sócios na certidão de dívida ativa quando a demanda for ajuizada em desfavor da pessoa jurídica, sendo possível o redirecionamento da execução, refletindo, destarte, em presunção de legitimidade, invertendo-se, desta maneira, o ônus probatório (artigo 135, III, do Código Tributário Nacional). (AI 0008653-08.2016.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2017). (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o nome do sócio na CDA opera uma presunção iuris tantum de liquidez e certeza que milita a favor da Fazenda, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, que deve provar que não se fez presente qualquer das situações do art. 135, caput, do CTN. É que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a partir do julgamento dos EREsp 702.232/RS, de relatoria do Min. CASTRO MEIRA, firmou entendimento de que o ônus da prova quanto à ocorrência das irregularidades previstas no art. 135 do CTN - "excesso de poder", "infração da lei" ou "infração do contrato social ou estatutos" - incumbirá à Fazenda ou ao contribuinte, a depender do título executivo (CDA). 2. No caso, observa-se que o feito originário trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de a DISTR. DE PROD. HOSPITALAR BRASIL CENTRAL LTDA e sócios solidários MARCOS ANTÓNIO BARBOSA DE VASCONCELOS, LUCIANO DE OLIVEIRA MINSSEN e AMADEU ALFAIA DOS SANTOS JÚNIOR. Dessume-se da leitura da CDA acostada no evento/INIC2, que nela os sócios da pessoa jurídica executada também foram apontados como coobrigados. 3. Nessa senda, à luz da diretriz jurisprudencial supracitada, configurada, a priori, a obrigação tributária dos sócios/agravantes, implicando em sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, notadamente se considerado a ausência de provas da inexistência dos elementos fáticos do artigo 135 do CTN, que incumbia aos sócios/executados demonstrarem - ônus do qual não lograram êxito em desvencilharem-se. 4. Assoma-se, ainda, da leitura das razões recursais que a ilegitimidade dos sócios/excipientes/agravantes assenta-se, também, na inobservância, no processo administrativo que culminou na emissão da CDA que aparelha a execução, dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, na medida em que alegam que não foram intimados para responder ao recurso administrativo. 5. Ocorre que a questão da ilegitimidade dos sócios por violação ao devido processo legal (ausência de chamamento dos sócios para apresentação de defesas na via administrativa e falta de notificação débito) é matéria que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. Lado outro, a análise dessa tese demanda dilação probatória e o revolvimento do processo administrativo tributário, portanto, encontra óbice jurisprudencial quando alegada pela estreita via da exceção de pré-executividade. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011456-02.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/12/2022, DJe 15/12/2022 22:00:35) (Grifei).
Ademais, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, incumbe ao sócio demonstrar a inocorrência das condutas descritas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Na espécie, os sócios excipientes deixaram de instruir a petição com documentos essenciais à análise da alegação deduzida, tais como o contrato social da empresa e provas mínimas aptas a demonstrar a forma de constituição do débito, o que inviabiliza o adequado exame da matéria suscitada.
Outrossim, convém reforçar que a Exceção de Pré-executividade é instrumento processual que não admite a dilação probatória. Assim, considerando que os excipientes não se desincumbiu do ônus de pré-constituir as provas que sustentem a sua alegação, forçoso rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A DECISÃO RECORRIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Os documentos apresentados após prolação da decisão recorrida não podem ser conhecidos em razão de constituírem indevida inovação recursal, e, tratando-se de exceção de pré-executividade, as provas devem ser pré-constituídas. 2. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade constitui defesa atípica do executado, a qual surgiu por meio de criação doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, admissível na execução, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória. 3. Assim sendo, não havendo prova contundente das alegações, a questão deverá ser apurada com a devida instrução processual, com ampla dilação probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4. Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão que negou efeito suspensivo. 5. Agravo de Instrumento Desprovido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001016-10.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 07/06/2023, DJe 13/06/2023 14:15:05)
Portanto, considerando que o ônus probatório da inocorrência das condutas incidentes na responsabilização solidária incumbia ao excipiente e tendo em vista que não foram apresentados quaisquer documentos aptos a ilidir a presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa, forçoso rejeitar, neste ponto, a exceção de pré-executividade apresentada pelos sócios da empresa executada.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição prevista nos artigos 156 e 174 do Código Tributário Nacional, quando apontada através de exceção de pré-executividade, demanda a existência de acervo probatório suficiente para comprovar a veracidade da alegação, sendo que, in casu, a Fazenda Pública exequente cobra o débito consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa juntadas na exordial, em face do inadimplemento da dívida tributária, não havendo como afirmar-se, com segurança que decorreram os 5 (cinco) anos fatais previstos na lei.
É possível aferi-se, entre a data da inscrição das dívidas, ocorrida em 15/01/2003, e o ajuizamento da execução fiscal, em 22/10/2009, não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão pela qual não prospera a alegação de prescrição.
A prescrição intercorrente é instituto que se observa no decorrer do processo judicial, notadamente quando a Execução Fiscal é considerada frustrada, seja pelo devedor não ter sido localizado, seja pela inexistência de bens que possam ser penhorados para satisfação do crédito, nos termos do art. 40 da LEF. In verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Conforme se extrai da norma vigente, ainda que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário e ajuíze ação para cobrança dele no prazo correto, a Execução Fiscal não pode perdurar por prazo indefinido, ad eternum, o que poderia corresponder a uma penalidade perpétua, situação que não coaduna nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, não se pode olvidar que os processos estão sujeitos a morosidade inerente dos mecanismos do Poder Judiciário, contexto pelo qual a Fazenda Pública exequente não pode ser penalizada, conforme entendimento pacificado da jurisprudência pátria e ementado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, ao analisar a alegação de prescrição intercorrente, deve-se ponderar se a parte exequente promoveu as diligências necessárias para o regular andamento do feito, bem como quais os impactos temporais dos movimentos processuais que incumbiam ao judiciário.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1340553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu importantes teses que devem ser consideradas no momento de análise da prescrição intercorrente, dentre as quais destaco:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema Repetitivo 566).
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Tema Repetitivo 568).
Conforme se extrai do (evento 1, INIC1 fl. 25), a Fazenda Pública noticiou a formalização de parcelamento do débito, o qual configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e, simultaneamente, implica reconhecimento da dívida pelo contribuinte, ensejando a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Verifica-se ainda que a Fazenda Pública em 17/11/2016, no evento 24, PET1, informou o inadimplemento do parcelamento anteriormente firmado. Posteriormente, em 13/12/2017 o sócio Luciano Capuzzo foi citado por AR, conforme se extrai dos evento 33, PROC2 e no evento 33, PROC3, houve o comparecimento espontâneo dos sócios coobrigados aos autos.
Em continuidade, foram indicados bens pela Fazenda Pública, conforme se extrai do evento 72, PET1, consistentes em imóveis registrados na Serventia de Registro de Imóveis de Palmas/TO. Dentre eles, destaca-se o imóvel de matrícula nº 20.138 (evento 72, CERT3) e nº 51.357 (evento 72, CERT4), o qual foram arrematados perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO, tendo sido requerida a reserva de crédito mediante penhora no rosto dos autos.
Portanto, forçoso concluir que não houve a prescrição intercorrente do direito de se exigir o crédito em execução, razão pela qual o feito deve ter seu regular desenvolvimento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR/AGRAVADO. ART. 40 DA LEF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à prescrição intercorrente na execução fiscal. 2. O entendimento no STJ é o de que, não localizados bens penhoráveis (ou o próprio devedor), suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 3. Dessa forma, na prática, a caracterização da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente pelo prazo de seis anos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. Em outras palavras, a prescrição intercorrente pressupõe inércia da Fazenda Pública exequente, que não restou caracterizada nos autos. Decisão mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0005186-93.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2021, DJe 22/09/2021 16:40:31) (Grifei).
O Tribunal de Justiça do Tocantins tem admitido à oposição de exceção de pré-executividade com o objetivo de discutir a consumação da prescrição e da decadência, conforme ementas ora transcritas:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ALEGADA. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO JUNTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que não demande dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Destarte, a prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, quando apontada através de exceção de pré-executividade, demanda a existência de acervo probatório suficiente para comprovar a veracidade da alegação, sendo que, no caso, o Ente Público Estadual cobra os débitos consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa em face do inadimplemento de dívida tributária.
3. Considerando a ausência de exibição da cópia integral do processo administrativo, somente é possível aferir com segurança que entre a data da inscrição das dívidas em 12/12/2020 e o ajuizamento da ação executiva em 01/03/2021 não decorreram 5 (cinco) anos, motivo pelo qual não é possível acolher a alegação de consumação da prescrição.
4. Recurso conhecido e não provido.”
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014618-05.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 08/03/2023, DJe 20/03/2023 19:00:30)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 33, o que faço para determinar o regular prosseguimento da ação de execução fiscal.
Outrossim, DETERMINO a reiteração dos ofícios expedidos nos evento 104, OFIC1 e evento 118, OFIC1.
INTIMO. CUMPRA-SE.