Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0003464-68.2025.8.27.2737/TO
AUTOR: GENI LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Conversão de Licença/Férias-Prêmio em Pecúnia proposta por GENI LUIZ DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA/TO.
A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, tendo ingressado no serviço público em 26/12/2012 e se aposentado em 12/06/2024, afirmando ter adquirido o direito à licença-prêmio, a qual não foi usufruída em atividade, razão pela qual pleiteia sua conversão em pecúnia.
O requerido apresentou contestação.
Houve réplica.
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o Município requerido requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Câmara Municipal, a fim de verificar eventual ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro quando da edição da Lei Municipal nº 021/1997.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, em decisão de saneamento, organizar o processo, delimitando as questões controvertidas e indeferindo as provas inúteis ou protelatórias.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se a verificar:
a) se a parte autora adquiriu o direito à licença-prêmio;
b) se houve o efetivo não gozo do benefício durante a atividade;
c) se é devida a sua conversão em pecúnia após a aposentadoria;
d) a eventual incidência de tributos sobre a verba pleiteada.
O Município requerido, por sua vez, pretende produzir prova documental com o objetivo de demonstrar suposta irregularidade na edição da Lei Municipal nº 021/1997, sob o argumento de inobservância das exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
A prova requerida mostra-se impertinente ao objeto da lide, uma vez que a discussão acerca da existência de estimativa de impacto orçamentário quando da edição da norma não constitui fato relevante para a solução da controvérsia posta nos autos.
A discussão acerca da validade abstrata da lei municipal, especialmente sob o prisma de sua compatibilidade com normas de índole constitucional e fiscal, extrapola os limites da presente demanda individual, cujo objeto restringe-se à tutela de direito subjetivo da parte autora.
Assim, a diligência pretendida revela-se desnecessária e inadequada, não contribuindo para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pelo Município de Oliveira de Fátima/TO, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não havendo outras provas a serem produzidas, e considerando que a matéria é predominantemente de direito, declaro o feito saneado e apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.