Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0000375-79.2021.8.27.2736/TO
RÉU: ADEMI AIRES ALVES
ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido formulado no evento 199, referente à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao requerido ADEMI AIRES ALVES.
Tendo em vista que se trata de fase de cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer, consistente na abstenção de práticas possessórias ofensivas, incumbia à parte requerida demonstrar atual condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o que não foi feito.
Embora tenha sido oportunizada a juntada de documentos hábeis a demonstrar a alegada insuficiência de recursos (evento 201), o requerido limitou-se a reiterar decisão proferida em processo em abril de 2022, sem apresentar qualquer comprovação contemporânea, como declaração de imposto de renda ou contracheques do ano de 2025, como expressamente requerido.
Assim, ausentes os requisitos legais e constitucionais, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido formulado no evento 157, verifica-se que, quando da elaboração do laudo pericial constante dos autos, o expert nomeado manifestou expressamente sua disponibilidade para proceder ao traçado da linha divisória entre os imóveis das partes, em conformidade com os elementos técnicos apurados.
Considerando que há alegação de que o requerido ADEMI AIRES ALVES teria edificado cerca em desacordo com a linha divisória fixada na prova pericial, reputo necessária a adoção de medidas voltadas à efetiva implementação do comando sentencial, notadamente para evitar novos conflitos possessórios e assegurar a correta delimitação da área.
Com efeito, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, compete ao juízo adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive mediante a atuação de auxiliar técnico.
Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado no evento 157, para determinar que o perito judicial proceda ao traçado da linha divisória entre os imóveis das partes, em conformidade com o laudo pericial já produzido nos autos, devendo apresentar relatório circunstanciado acerca das diligências realizadas.
Prosseguindo, determino o regular prosseguimento do cumprimento da sentença, com observância das obrigações impostas, especialmente a ordem de abstenção de qualquer ato de turbação ou esbulho possessório, sob pena de incidência da multa cominatória fixada nos autos (R$ 5.000,00 por dia, até o limite de R$ 100.000,00).
DETERMINO:
Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o traçado da linha divisória, em conformidade com o laudo pericial constante dos autos, facultando-se às partes o acompanhamento do ato, devendo apresentar relatório circunstanciado das diligências realizadas;
Intime-se o requerido ADEMI AIRES ALVES para que cumpra integralmente o comando sentencial, abstendo-se de qualquer intervenção na área até a conclusão da diligência pericial, sob pena de incidência da multa cominatória já fixada, em caso de descumprimento ou embaraço à execução da medida;
Apresentado o relatório pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo legal, requerendo o que entenderem de direito.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.