Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000088-26.2009.8.27.2712/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de CONSTRUTORA TRANSMAR LTDA e ACRANEIDE SANTANA DE ARAUJO SILVA, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento do crédito tributário representado pelas certidões de dívida ativa que instruem a inicial.
Por meio da decisão acostada ao evento 22, DECDESPA1, foi determinada a suspensão do feito por 01 (um) ano, até que a Fazenda Pública encontrasse e indicasse bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Posteriormente, a exequente requereu a extinção da execução, em razão da prescrição intercorrente (evento 28, PED_EXTIN_PROC1).
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 31, PORT1).
É o breve relatório. Decido.
De início, impende ressaltar que prescrição intercorrente é aquela que ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, quando há inércia da parte exequente, ou esta não localiza o executado ou bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, para verificar o início da contagem do prazo prescricional, é necessário o cumprimento do disposto no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, suspendendo o curso da execução por 01 (um) ano “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.”
Após o decurso de 01 (um) ano, não consumada a localização da parte executada, ou de bens penhoráveis, os autos devem ser enviados ao arquivo provisório, conforme o artigo 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, momento em que é iniciada a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
A propósito, por meio do enunciado sumular n° 314, o STJ dispôs que:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente".
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que foi determinada a suspensão do presente feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 15/04/2020.
Ademais, a exequente se absteve de promover as diligências necessárias para o andamento processual, notadamente quanto à localização de bens penhoráveis, sendo certo que o processo se encontra em arquivo provisório por período superior à cinco anos.
Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC.
Havendo constrição judicial de bens ou valores decorrente destes autos, providenciem-se as liberações necessárias.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.