Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017203-56.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada no evento 160, PET1.
Afirma a parte executada, sinteticamente, que a quantia de R$ 3.599,65 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos) constrita via SISBAJUD no evento 153, SISBAJUD1, seria ínfima em relação ao valor da causa, sendo o montante absorvido pelas despesas processuais. Alegou, ainda, que os valores constituir-se-iam de reserva de emergência do executado. Ao final, requreu o desbloqueio do montante constrito.
É o relatório.
I. Da infimidade da quantia bloqueada.
O artigo 836 do Código de Processo Civil preconiza que não será levado a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Assim, infere-se do diploma legal que somente não será promovida a penhora quando as despesas de sua expropriação ultrapassará o valor do bem, o que não restou demonstrado no presente caso.
Nota-se que os valores foram bloqueados via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, o qual não demanda custas elevadas para expropriação dos numerários constritos, bem como sua transferência para o exequente/beneficiário.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.
(...) 4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ).
(...) 6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Assim, não merece prosperar a alegação do executado de que a quantia bloqueada seria absorvida pelas despesas de expropriação.
Pelo exposto, rejeito a alegação de infimidade dos valores constritos no evento 153, SISBAJUD1.
II. Da (im)penhorabilidade do valor constrito.
Alega o executado PEDRO BRAGA DA LUZ que o valor de R$ 2.956,03 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e três centavos) bloqueado em sua conta corrente era proveniente de rendimentos e destinar-se-iam à reserva de emergência.
Em análise ao presente caso, observa-se do extrato da conta corrente juntado pelo executado no evento 160, EXTRATO_BANC2, que os valores mencionados são provenientes de dividendos e rendimentos de ações da BB Seguridade (BBSE3).
Assim, nota-se que a origem dos recursos não estão entre aquelas revestidas pela impenhorabilidade insculpida no Códex Processual Civil.
Senão, vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Isto se dá, ademais, pois a lei processual civil estabelece que o destino das verbas impenhoráveis seria, primariamente, o sustento do devedor e sua família.
A impenhorabilidade das verbas, assim, somente cede espaço quando se está diante de crédito alimentar, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Sobre a temática, leciona o Prof. Cândido Rangel Dinamarco, na obra Instituições de Direito Processual Civil, volume IV, Editora Malheiros, 3ª edição, 2009, p. 380:
"O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. (...) Não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva, são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional – esses, sim, direitos da personalidade. A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor." (grifo meu)
À vista disso, não restando comprovado que as verbas bloqueadas são de caráter alimentar da parte executada, essenciais à sua subsistência e à manutenção do mínimo necessário à dignidade da pessoa humana, não há que se falar em impenhorabilidade.
Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Diante de todo o exposto, indefiro a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no evento 160, PET1.
Transcorrido o prazo recursal, determino a conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD no evento 153, SISBAJUD1.
Promova a secretaria a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte autora para fornecer dados bancários e expeça-se o alvará.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema.