Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0038791-79.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038791-79.2017.8.27.2729/TO
APELANTE: IVONEI RODRIGO DEMORI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)
DESPACHO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IVONEI RODRIGO DEMORI (evento 30, RECESPEC1), contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento à Apelação e majorou os honorários de sucumbência.
No ato de interposição do recurso especial, o recorrente limitou-se a requerer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a consequente dispensa da comprovação do preparo, porém, nada trouxe para comprovar o alegado.
Passo a apreciar o requerimento de gratuidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Entretanto, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Essa orientação deve ser observada neste caso.
Em que pese o requerimento realizado pela recorrente, verifico que há necessidade da juntada de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira afirmada.
Assim, por considerar que essas circunstâncias evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do CPC e no art. 242, § 1º, do RI/TJTO, resta a esta Vice-Presidência determinar a intimação da recorrente para comprovar que sua situação econômica atual a impossibilita de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que sua situação econômica atual a impossibilita de arcar com os encargos processuais, com a juntada das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda completas, de extratos bancários e tudo o mais que se fizer pertinente.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.