Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0036729-56.2023.8.27.2729/TO
RÉU: MARIA NEURAMY PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): SAMUEL CHAVES DE SOUZA (OAB TO010671)
ADVOGADO(A): LAYSE CALISTO ANDRADE (OAB TO011783)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por MARIA NEURAMY PEREIRA DE CARVALHO, por intermédio de seu advogado, visando o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, sob o fundamento de que tais quantias são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC. Requer, portanto, o imediato desbloqueio de tais valores. Juntou documentos (evento 48, ANEXO2).
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, inciso X, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impenhorabilidade de valeres inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer conta bancária (corrente ou poupança).
A propósito, temos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC (2019/0128828-6), REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. J. 24.05.2021).
No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA CONJUNTA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DO DESBLOQUEIO. PRECEDENTES STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIRECIONADOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ/EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO ESTADO DO TOCANTINS IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1- É plenamente cabível a discussão sobre a penhora de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser o devedor. 2- Não há que se falar em defesa de direito alheio em nome próprio, pois o Autor, titular da conta poupança conjunta, afirma que o valor bloqueado lhe pertence, não havendo nos autos qualquer indício de que tal alegação seja inverídica, inexistindo razão para acatar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado do Tocantins. 3- Considerando que a penhora efetivada no processo de origem recaiu sobre valores depositados em conta bancária, que não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, impõe-se o desbloqueio, em observância à regra da impenhorabilidade. Precedentes STJ. 4- A propositura dos Embargos de Terceiro se deu por conta do bloqueio de conta bancária, e, mesmo depois do resultado, em que se identificou que se tratava de conta poupança conjunta, com constrição sobre valor inferior ao limite da impenhorabilidade, o Estado do Tocantins insistiu na continuidade da penhora. 5- Deve ser o pagamento dos honorários advocatícios redirecionado em desfavor do Estado do Tocantins, com fulcro no princípio da causalidade, mantendo a mesma base cálculo da sentença, qual seja, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6- Apelo do Estado do Tocantins improvido e do Autor provido. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0016349-52.2021.8.27.2706, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 26/06/2024 18:28:11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO SISBAJUD. VALOR EM CONTA CORRENTE. QUANTIA SUPERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CONJUNTA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE E LIBERAÇÃO DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO DO EXCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presume-se que os valores depositados em conta conjunta sejam de propriedade dos cotitulares em igual proporção, salvo comprovação cabal de que o montante seja de propriedade exclusiva, ou em parcela superior à da outra parte -- ônus do qual não se desincumbiu. 2. No caso em análise, verifica-se que foi bloqueada, via SISBAJUD (evento 28), a quantia de R$ 60.118,84 (sessenta mil cento e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) existente em conta corrente de titularidade da parte agravante, em conta conjunta com sua mãe. 3. Tratando-se de penhora de valores depositados em conta corrente, atrai-se a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo impenhorável a quantia depositada até o limite de 40 salários mínimos, mantendo-se a constrição em relação ao valor excedente. 4. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 5. Oportuno, ainda, acrescentar que, de acordo com o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, a quantia de até 40 salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010401-79.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 25/10/2023, DJe 27/10/2023 18:09:30)
Em que pese tratar-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, esta não se equipara às prestações alimentícias, o que obsta a aplicação da exceção prevista no § 2.º do art. 883 do CPC.
Neste sentido, temos:
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE QUANTIA INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC. RESP 1.815.055 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ainda que a execução se refira aos honorários sucumbenciais, não há falar em incidência da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, porquanto não é devida a equiparação das verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias ou a atribuição dos mesmos benefícios conferidos pelo legislador, evitando-se uma proteção deficitária ao direito à dignidade e à vida do credor de alimentos, que é mais vulnerável do que o credor de débitos dotados tão somente de natureza alimentar. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Embora a dívida seja de natureza alimentar, não se equipara à prestação alimentícia, não há falar em incidência da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, e sendo o valor bloqueado inferior a 40 salários mínimos, atrai-se a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo impenhorável a quantia depositada até o limite de 40 salários mínimos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014517-31.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 21/02/2024 16:59:57)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, § 2º DO CPC. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 2. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a verba cobrada no cumprimento de sentença embora tenha natureza alimentar, não pode ser igualada à prestação alimentícia, pois, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.815.055, os honorários advocatícios não são equiparados às prestações alimentícias para efeito de incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º, do artigo 833 do CPC. 4. Resta comprovado que o agravante não recebe vencimentos aptos a enquadrar a presente hipótese na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. 5. Assim, não sendo dívida de verba alimentar e não percebendo o executado verba salarial mensal superior ao parâmetro estabelecido pelo STJ, deve ser observada a regra da impenhorabilidade dos vencimentos. 6. Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003466-86.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 13/05/2024 14:23:35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE VENCIMENTO. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE. EXCEPCIONALIDA NÃO VERIFICADA. ART. 833, § 2º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. É cediço que o Código de Processo Civil consigna, no inciso IV do art. 833, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". 2. No presente caso, verifica-se que a verba cobrada no cumprimento de sentença embora tenha natureza alimentar, não pode ser igualada à prestação alimentícia, pois, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.815.055, os honorários advocatícios não são equiparados às prestações alimentícias para efeito de incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º, do artigo 833 do CPC. 3. De outra banda, resta comprovado que o agravante não recebe vencimentos superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, aptos a enquadrar a presente hipótese na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. 4. Assim, não sendo dívida de verba alimentar e não percebendo o executado, verba salarial mensal superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, deve ser observada a regra da impenhorabilidade dos vencimentos. 5. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016384-93.2022.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/05/2023, juntado aos autos 22/05/2023 15:12:36)
Com efeito, em que pese tratar-se de dívida de natureza alimentar, esta não se equipara a prestação alimentícia, fato que obsta a aplicação do § 2º do art. 833 do CPC, e tratando-se de bloqueio de conta salário e conta poupança no valor inferior a 40 salário mínimos, há de ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada, ao passo que a escrivania deve providenciar o desbloqueio dos valores penhorados através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.