Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002034-64.2023.8.27.2733/TO
AUTOR: MANOEL MACHADO RAMOS
ADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)
RÉU: CLAUDIOMAR DONATO
ADVOGADO(A): ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por MANOEL MACHADO RAMOS em face de CLAUDIOMAR DONATO.
Narra a parte autora, em síntese, ser legítima possuidora do imóvel rural denominado "Lote 16", do Loteamento Barra do Soninho, em Bom Jesus do Tocantins/TO, com área de 30.80 hectares. Alega que exerce a posse por sucessão desde 2004, tendo formalizado a cessão de direitos em 14/08/2020 com o antigo possuidor, Sr. José Roberto Andiola Lim Yan. Sustenta que, em 18 de dezembro de 2023, sofreu turbação em sua posse praticada pelo Requerido, que teria adentrado na área com trator e descarregado areia para construção. Requereu a concessão de mandado liminar de manutenção de posse.
A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o contrato de cessão de direitos, protocolos junto ao INCRA e fotografias do local.
Foi realizada Audiência de Justificação Prévia (Evento 60), oportunidade em que foram colhidos depoimentos para melhor elucidação dos fatos. O Réu apresentou contestação e documentos demonstrando cadeia possessória datada de 2009 e notas fiscais de benfeitorias.
É o relatório. Decido.
Para a concessão de liminar nas ações possessórias, incumbe ao autor provar os requisitos cumulativos do art. 561 do Código de Processo Civil (posse, turbação/esbulho, data e continuação/perda da posse). Além disso, para o rito especial (art. 562, CPC), a ação deve ter sido proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho.
Compulsando os autos e analisando a prova oral produzida em justificação, verifico que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em favor do Autor.
Há uma contradição relevante entre a prova oral (que sugere invasão recente) e a robusta prova documental trazida pelo Réu. O Requerido acostou aos autos Contrato de Cessão de Direitos datado de 2009 e diversas notas fiscais de materiais de construção, indicando ser ele o responsável pelas benfeitorias existentes (casa de alvenaria).
Ressalto que a existência dessa cessão de posse antiga em favor do requerido (datada de 2009), corroborada por notas fiscais de anos anteriores ao suposto esbulho, representa controvérsia fática de alta relevância a ser dirimida durante a instrução processual. Tais documentos enfraquecem a alegação de "posse nova" e de esbulho recente, sugerindo, ao revés, uma ocupação consolidada há mais tempo.
Diante da dúvida razoável e da necessidade de maior aprofundamento probatório, a prudência recomenda a manutenção do status quo fático, indeferindo-se a liminar possessória.
Contudo, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e a fim de evitar agravamento do conflito ou prejuízos irreversíveis ao objeto da lide, entendo necessária a vedação de inovações no estado de fato do imóvel.
Ante o exposto:
INDEFIRO o pedido liminar de manutenção de posse formulado pelo Autor.
DETERMINO que ambas as partes (Autor e Réu) se abstenham de realizar novas construções, ampliações ou benfeitorias úteis e voluptuárias no imóvel objeto da lide até o trânsito em julgado desta ação ou nova ordem judicial.
Ficam autorizadas apenas as melhorias estritamente necessárias à manutenção e conservação dos bens já construídos e existentes no local, para evitar seu perecimento.
Em caso de descumprimento desta obrigação de não fazer, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça.
DETERMINO a expedição de Mandado de Constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a finalidade de aferir o estado atual do imóvel. O Oficial deverá:
Descrever pormenorizadamente a área ocupada e as benfeitorias existentes;
Descrever o estágio atual da casa construída (se acabada, em construção, habitada, etc.);
Registrar tudo por meio de fotografias, a serem anexadas ao auto de constatação.
Intime-se a parte Autora para Réplica à contestação (15 dias). Após o cumprimento do mandado de constatação e apresentação da réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se com urgência.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 20/01/2026.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza de Direito