Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0003040-44.2020.8.27.2723/TO
AUTOR: ELIECI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo remetido a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, cuja competência é regida pela Portaria nº 1184/2024 e suas alterações.
O art. 2º, caput, da referida Portaria, estabelece a competência primária deste Núcleo para o julgamento de feitos com instrução esgotada ou aptos ao julgamento antecipado do mérito.
No caso em análise, embora a matéria de fundo se relacione à "inexistência da relação jurídica" (art. 1º, I), o que em tese permitiria o saneamento por esta unidade especializada conforme o § 3º do art. 2º da Portaria, verifico que a instrução processual não se encontra esgotada, havendo pendência de realização de prova pericial grafotécnica, já deferida na Decisão Saneadora (evento 23, DECDESPA1).
Nesse contexto, incide a regra específica do §4º do art. 2º da Portaria nº 1184/2024 (com redação dada pela Portaria nº 69/2026), que dispõe:
§4º Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em razão de sua complexidade e dos atos técnicos envolvidos, exceda a estrutura e o âmbito de atuação deste Núcleo, os autos serão imediatamente devolvidos à vara de origem para regular prosseguimento, sendo inviável o deferimento e a realização da perícia nesta unidade.
A realização da prova pericial grafotécnica envolve uma cadeia de atos complexos, como a nomeação de perito, a fixação de honorários, a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes, a coleta de material gráfico e a análise técnica do laudo, que, de fato, excedem a estrutura e o escopo de atuação deste Núcleo, concebido para dar celeridade a julgamentos que não dependem de dilação probatória complexa.
Desse modo, visando à correta e eficiente condução da fase instrutória, a devolução dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, §4º, da Portaria nº 1184/2024, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem para que prossiga com a realização da prova pericial deferida.
Ressalto que, uma vez esgotada a dilação probatória, com a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, poderão os autos ser novamente remetidos a este Núcleo para julgamento, nos termos do art. 2º, caput, da referida Portaria.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.