Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002791-24.2019.8.27.2725/TO
REQUERENTE: ANTONIO SOARES RIBEIRO
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença da obrigação de pagar quantia certa proposto por Antonio Soares Ribeiro em face do Município de Miracema do Tocantins.
No Evento 59, a parte exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar.
Regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 70) antes do envio dos autos à contadoria. Na sua peça de defesa, o Município alegou excesso de execução, defendendo que os cálculos não obedeceram aos índices definidos na sentença.
Diante da controvérsia instaurada sobre os valores, este Juízo determinou (Evento 121) a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a elaboração de um cálculo consolidado e imparcial.
A COJUN apresentou a conta atualizada no Evento 127.
A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pela contadoria oficial, pugnando pelo prosseguimento do feito (Evento 136).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A impugnação apresentada pelo Município de Miracema do Tocantins não merece prosperar.
Após a remessa dos autos ao órgão auxiliar e imparcial deste Juízo (COJUN) para a conferência da conta, ficou cabalmente demonstrado que não havia excesso de execução por parte do exequente.
Sendo a Contadoria Judicial dotada de fé pública e conhecimento técnico, e tendo elaborado os cálculos em estrita observância aos parâmetros de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial, a tese de excesso levantada pela municipalidade encontra-se totalmente esvaziada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Miracema do Tocantins no Evento 70.
2. HOMOLOGO in totum os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN) no Evento 127.
3. Preclusa esta decisão, determino à Escrivania que adote as providências necessárias para a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV), observando os destaques requeridos (Evento 136):
Após a expedição, intime-se o ente devedor para proceder ao pagamento no prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se.