Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001439-75.2022.8.27.2741/TO AUTOR: ALCINA ALVES DOS REIS LIMA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)
ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)
ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a inexistência de relação jurídica mencionada na exordial, ora discutido, e, consequentemente a inexigibilidade dos débitos provenientes (evento 1, EXTR5); CONDENO o banco requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte requerente, desde que devidamente comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1. TERMOS INICIAIS: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de mora (Súmula 54 do STJ) incidem a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal. 2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024): a) Do evento danoso até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA. DETERMINO a restituição dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da relação jurídica em comento, se comprovado nos autos, devidamente corrigidos pelo IPCA/IBGE, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, o qual poderá ocorrer por meio de compensação dos valores a serem restituídos, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbênica recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas judiciais de forma pro rata. Pelo mesmo princípio, com fulcro no termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), ao passo que também CONDENO o requerido em honorários advocatícios que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Suspensa sua exigibilidade em face da Requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.