Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000234-36.2019.8.27.2702/TO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A)
SENTENÇA
DEFERIU-SE o pedido e determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que restaria também suspensa à prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Todavia, transcorrido o prazo, a parte exequente, devidamente intimada, não apresentou bens penhoráveis, mais tão somente refez os mesmos pedidos já deferidos anteriormente e que não lograram êxito na localização de bens.
Caso deferido o pedido se retornará um círculo vicioso, repetido reiteradamente ano após ano.
Isso por que mesmo que não se obteve êxito no bloqueio de valor, a parte autora não trouxe ao processo nenhuma justificativa de que tenha havido qualquer alteração econômica no patrimônio do devedor.
É esse o entendimento dos Tribunais Superiores quanto a novo pedido de penhora on-line, estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 50695251120228090123 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Portanto, obstado o pedido à falta de novas perspectivas penhoráveis, indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD.
No mais, prescreve o artigo 921, § 2º, do CPC, que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Assim, determino a remessa do presente processo ao arquivo, com baixa na distribuição, excluindo-se do Relatório Estatístico das Atividades Forenses, até a ocorrência de situação que justifique o desarquivamento ou nova provocação dos interessados, informando bens passíveis de penhora.
Escoado o prazo de suspensão ou havendo manifestação das partes, promova o levantamento da suspensão e venha concluso.
Intime-se.
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, datado, certificado e assinado pelo e-Proc.