Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000126-18.2003.8.27.2722/TO
RÉU: CARLOS ROBERTO XAVIER DE CARVALHO
ADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que recaíram sobre verbas de natureza alimentar percebidas pelo executado.
Analisando os autos, verifica-se que o bloqueio incidiu sobre valores depositados em conta bancária de titularidade do executado, os quais, conforme documentação acostada, decorrem de pensão alimentícia recebida mensalmente de seus filhos, fixada judicialmente, em montante equivalente a aproximadamente um salário mínimo.
O termo de audiência juntado aos autos comprova a existência da obrigação alimentar em favor do executado, evidenciando que tais valores se destinam à sua subsistência.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar, compreendendo, dentre outros, as pensões, justamente por possuírem caráter essencial à manutenção da dignidade do devedor.
Os elementos dos autos indicam que os valores bloqueados são de pequena monta, compatíveis com a finalidade de subsistência do executado, pessoa idosa e com quadro de saúde que demanda cuidados contínuos, conforme relatório médico acostado.
Nesse contexto, a manutenção da constrição comprometeria diretamente a dignidade do executado, em afronta aos princípios constitucionais que regem a matéria.
Ressalte-se que o elevado valor da execução não tem o condão de afastar a proteção conferida às verbas de natureza alimentar, devendo a satisfação do crédito ocorrer por outros meios executivos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada no sistema.