Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000912-86.2018.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000912-86.2018.8.27.2734/TO
APELANTE: ARLINDO PERES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
ADVOGADO(A): MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB GO024913)
APELADO: EDWALDO DE PAULO PERES (RÉU)
ADVOGADO(A): SANDRO FLEURY BATISTA (OAB TO04844B)
ADVOGADO(A): FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA (OAB DF036356)
ADVOGADO(A): VILMA ALVES DE SOUZA (OAB TO004056)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Arlindo Peres Filho, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1), contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação de manutenção de posse ajuizada pelo recorrente, o qual restou assim ementado (evento 15, ACOR1):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Manutenção de Posse cumulada com pedido de perdas e danos, cominação de pena e desfazimento de eventual construção. O autor, ora apelante, alegou ter adquirido imóvel rural denominado Fazenda Lageado mediante contrato de compra e venda não registrado, sustentando haver sofrido turbação por parte do recorrido, que teria invadido a área, promovendo desmatamento. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor, com condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando que as provas dos autos comprovam sua posse e a turbação perpetrada pelo recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor logrou comprovar o exercício anterior da posse sobre o imóvel rural objeto da demanda; (ii) estabelecer se houve a alegada turbação praticada pelo réu, a justificar a proteção possessória pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em ações possessórias, a controvérsia limita-se ao exercício fático da posse e sua proteção, não se confundindo com o direito de propriedade. Assim, torna-se irrelevante a discussão sobre a titularidade dominial do imóvel litigioso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. A manutenção de posse exige, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a prova da posse anterior, da turbação, da data da turbação e da posse contínua, ainda que turbada. Tais elementos não restaram demonstrados pelo apelante.
5. Os documentos acostados aos autos pelo autor, como contrato particular de compra e venda, declarações de terceiros e imagens, não comprovam o exercício da posse anterior de forma mansa, pacífica e contínua. Não há qualquer registro formal da posse junto a órgão fundiário ou elementos de efetivo exercício fático da posse alegada.
6. Por outro lado, o recorrido apresentou cadeia sucessória de posse, com instrumentos de cessão de direitos possessórios, licenças ambientais expedidas pelo Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins), parecer técnico-jurídico reconhecendo a situação de posse e diversos documentos que corroboram o exercício prolongado da posse.
7. A ausência de prova da turbação, elemento essencial à manutenção de posse, aliada à fragilidade dos depoimentos e à unilateralidade do boletim de ocorrência apresentado, reforça o não preenchimento dos requisitos legais.
8. O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado impõe a manutenção da sentença de improcedência.
9. Eventual discussão sobre sobreposição de áreas e titularidade dominial deve ser objeto de ação própria, não se resolvendo no âmbito possessório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em ações de manutenção de posse, é indispensável que o autor comprove a posse mansa, pacífica e contínua, bem como a turbação perpetrada pelo réu e a data da ocorrência, sob pena de improcedência do pedido, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de registro formal de contrato particular de compra e venda, bem como a ausência de provas materiais robustas que demonstrem o exercício contínuo da posse pelo autor, impede o reconhecimento da proteção possessória.
3. Discussões sobre domínio, regularização fundiária ou sobreposição de áreas demandam ação própria, não sendo matéria a ser resolvida em sede de ação possessória, que se limita ao jus possessionis.
4. O boletim de ocorrência e autos de infração ambiental, desacompanhados de provas testemunhais ou documentais suficientes, não são aptos a comprovar a existência de turbação da posse.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 561 e 373, I; Código Civil, art. 1.210.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.02.2014; AgRg no REsp 1242937/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.06.2012; Tribunal de Justiça do Tocantins, ApCiv 0005318-50.2022.8.27.2722, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 22.11.2023; ApCiv 0000371-43.2018.8.27.2705, Rel. Desa. Ângela Prudente, j. 26.01.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ficando consignado no respectivo acórdão (evento 42, ACOR1) que não havia omissão, contradição ou obscuridade a sanar, registrando que a insurgência buscava rediscutir matéria já examinada no julgamento da apelação, e que o contrato particular de compra e venda, embora possa, em tese, constituir justo título para fins possessórios, não basta, por si só, sem demonstração de posse mansa e pacífica. Trascrevo o acórdão:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível em ação de manutenção de posse, negou provimento ao recurso para manter a sentença de improcedência. O embargante sustenta que o julgado padece de contradição e omissão, por ter atribuído valor a documentos referentes a imóvel supostamente diverso e por não ter apreciado provas documentais do Instituto de Terras do Tocantins (Itertins), nem a tese de que o contrato particular de compra e venda, ainda sem registro, configuraria justo título para fins possessórios. Requer, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão a justificar a oposição dos aclaratórios; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito, com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
4. No caso concreto, o acórdão enfrentou de modo claro as teses recursais, consignando que não restaram comprovados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a proteção possessória, e que o conjunto probatório favorecia a parte adversa.
5. A alegação de que os documentos analisados se referem a imóvel diverso foi devidamente afastada no voto condutor, que apontou a existência de diferentes denominações para a mesma área litigiosa ao longo da cadeia possessória.
6. A invocação do contrato particular de compra e venda foi igualmente apreciada, reconhecendo-se que, embora possa configurar justo título em tese, não bastava, isoladamente, para comprovar a posse mansa e pacífica, sobretudo diante das provas robustas apresentadas pela parte adversa.
7. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, mas apenas inconformismo do embargante com a solução adotada, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal.
8. O prequestionamento explícito não exige menção literal a dispositivos legais, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
9.A utilização de embargos para rediscutir matéria de mérito revela caráter infringente, inviável nesta via, e, se reiterada, poderá caracterizar intuito protelatório, ensejando a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1 Os embargos de declaração, de natureza integrativa, só se justificam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito.2. A mera discordância com os fundamentos do acórdão embargado não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, ainda que com finalidade de prequestionamento. 3. O contrato particular de compra e venda pode constituir justo título para fins possessórios, mas, ausente a demonstração da posse mansa e pacífica, não se presta, por si só, a justificar a proteção possessória.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 561.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp nº 63242/SC, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17.11.2011; Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes nº 2004.001688-5/0001.00, Tribunal de Justiça do Acre, Tribunal Pleno, Rel. Desa. Izaura Maia, j. 11.01.2006; Tribunal de Justiça do Tocantins, EDcl no MS 0002633-35.2015.827.0000, Rel. Juíza Convocada Célia Regina, Tribunal Pleno, j. 03.03.2016; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1127411/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23.02.2010; EDcl no AgRg no REsp 1169992/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.10.2011.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, 489, § 1º, 373 e 561 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o acórdão dos embargos de declaração permaneceu omisso ao deixar de enfrentar provas que considera relevantes para a demonstração da posse anterior e da turbação, entre elas documentos relacionados ao ITERTINS, georreferenciamento, registros ambientais, fotografias, boletim de ocorrência e contrato particular de compra e venda. Alega, também, que a 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desconsiderou provas idôneas, exigiu prova indevida para o reconhecimento da posse e promoveu indevida distribuição do ônus da prova.
O recorrente alega, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial e requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido para julgar procedente o pedido possessório.
Consta do evento 58, certidão informando que, apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial.
Certidão do NUGEPAC informando ausência de determinação junto ao STJ e STF de sobrestamento do feito (evento 60, CERT1).
Não obstante, houve posterior juntada de peça de contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1), na qual a parte recorrida suscitou a nulidade da intimação e, por cautela, apresentou desde logo sua resposta recursal.
Considerando a efetiva manifestação da parte recorrida, registro a existência das contrarrazões e afasto a necessidade de qualquer providência adicional sobre o ponto, por ausência de prejuízo ao contraditório.
Nas contrarrazões, a parte recorrida suscita, no mérito, alega a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o recurso especial busca apenas rediscutir o conjunto probatório. Alega, ainda, inexistência de violação aos artigos 561 e 373 do CPC, bem como ausência de ofensa ao artigo 1.022 do mesmo diploma, porque todas as questões relevantes teriam sido enfrentadas pelo órgão julgador. Ao final, requer o não seguimento do recurso especial ou, subsidiariamente, seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos em 29.01.2026 (evento 64, CERT1), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
O recurso é próprio, tempestivo e o preparo encontra-se juntado nos autos.
Da análise dos autos observa-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na conclusão de que o autor não comprovou os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, consignando expressamente que os documentos apresentados pelo recorrente não demonstravam o exercício da posse anterior de forma mansa, pacífica e contínua, nem comprovavam a turbação narrada, ao passo que os elementos trazidos pela parte contrária apontavam situação possessória mais consistente. Também registrou que eventual discussão acerca de domínio, regularização fundiária ou sobreposição de áreas deveria ser resolvida em ação própria, e não no âmbito da demanda possessória.
Desse modo, embora o recorrente sustente ofensa aos artigos 373 e 561 do CPC, o que pretende, em verdade, é infirmar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da insuficiência da prova produzida.
Para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conteúdo e o alcance dos documentos juntados aos autos, das declarações apresentadas, do boletim de ocorrência, dos registros ambientais e dos demais elementos probatórios, para concluir, em sentido diverso, pela existência de posse anterior e de turbação. Tal providência é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A mesma conclusão se aplica à alegação de violação ao artigo 489, § 1º, do CPC.
O acórdão da apelação expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais entendeu ausentes os requisitos para a proteção possessória, indicando os elementos considerados para o desfecho da controvérsia. O desacordo da parte com a valoração conferida à prova ou com a conclusão adotada não se confunde com falta de fundamentação.
Também não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
O acórdão que julgou os embargos de declaração examinou expressamente a alegação de omissão e contradição, concluindo que a matéria já havia sido apreciada de forma clara e suficiente, e que os embargos de declaração buscavam apenas a rediscussão do mérito.
Nessas circunstâncias, não há negativa de prestação jurisdicional, mas simples manutenção do entendimento anteriormente firmado.
Ainda sobre esse ponto, o acórdão dos embargos de declaração consignou que o contrato particular de compra e venda pode, em tese, constituir justo título para fins possessórios, mas não é suficiente, isoladamente, para amparar a proteção possessória sem demonstração da posse mansa e pacífica. Assim, também sob esse enfoque, a pretensão recursal depende de nova apreciação do conjunto probatório do caso, o que reforça a incidência da Súmula 7 do STJ.
É imperioso destacar que a função dos embargos de declaração é integrativa, voltada ao saneamento de vícios formais, e não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas. O fato de a conclusão judicial ser contrária aos interesses da parte recorrente não implica, de forma alguma, em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. O julgador possui a liberdade de formar seu convencimento com base nos elementos que considerar determinantes, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes, desde que encontre motivo suficiente para fundamentar sua decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, verifica-se que o recorrente busca, por via transversa, o rejulgamento da lide sob o pretexto de omissão inexistente. A insurgência demonstra mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Tribunal a quo, o que afasta a hipótese de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a tese de nulidade por vício de fundamentação deve ser prontamente afastada, restando hígido o acórdão recorrido.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Quanto à alegação da existência de dissídio jurisprudencial, a pretendida demonstração de divergência parte de suporte fático-processual que demanda nova análise das circunstâncias concretas do processo e da prova produzida, providência incompatível com a via do recurso especial.
Dessa forma, a decisão que reconhece a ausência de prova da posse anterior e da turbação, baseada em análise minuciosa do caderno probatório, deve ser mantida incólume por esta via de admissibilidade. A pretensão de modificar o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer uma posse que o Tribunal local declarou inexistente esbarra no limite cognitivo do recurso especial, impondo-se a sua inadmissão por faltar-lhe pressuposto essencial de recorribilidade vinculado à natureza extraordinária do apelo nobre.
Neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, IV, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (ARTS. 561 E 562 DO CPC; ART. 1.210 DO CC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE CONTÍNUA APÓS 1997. REVALORAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de manutenção de posse, na qual se discutem a continuidade da posse após 1997 e a ocorrência de turbação contemporânea. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de enfrentamento de teses centrais (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) o acórdão contrariou os arts. 561 e 562 do CPC e o art. 1.210 do CC ao supostamente condicionar a tutela possessória à prova fiscal/tributária e de domínio; (iii) é possível, em especial, revisar a conclusão sobre ausência de prova da posse continuada e da turbação. 3. A decisão recorrida enfrenta, de modo suficiente, as teses sobre reintegração pretérita, reconhecimento administrativo, continuidade de exploração e boletim de ocorrência, concluindo pela insuficiência probatória dos requisitos do art. 561 do CPC. Não ocorrência da negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. Não se constata condicionamento da tutela possessória à prova de domínio ou de registro. A referência a documentos fiscais/tributários é elemento corroborativo ausente, e não requisito jurídico autônomo. A improcedência funda-se na falta de demonstração de posse contínua após 1997 e de turbação atual, à luz dos arts. 561 e 562 do CPC e do art. 1.210 do CC. 5. A pretensão de superar a conclusão sobre a não comprovação de posse efetiva e turbação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.083.289/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC. ANTERIORIDADE DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que comprovem a posse anterior da recorrente. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, no sentido de estarem demonstrados todos os requisitos do art. 561 do CPC, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.823.010/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.).
Além disso, a admissibilidade pela alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige demonstração analítica da similitude entre os julgados confrontados, o que não se mostra suficiente quando a controvérsia depende da situação probatória própria de cada demanda.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.